Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783701/RJ (2024/0412535-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GMF ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
ADVOGADOS: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - RJ136270
RODRIGO DA HORA SANTOS - RJ143856
AGRAVADO: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 7 LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
LUCAS GUIDA BABINSKI - RJ228751
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 537/541). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 449): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. VÍCIOS OCULTOS, DEFEITOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES. 1. Trata-se de ação indenizatória em razão de supostos danos decorrentes de infiltrações constatadas em imóvel construído pelas rés. 2. Construtora/apelada que trouxe aos autos documentação demonstrando que buscou resolver o problema. 3. Parte autora que, embora demonstre o abatimento no valor da venda do imóvel a terceiros, não logrou demonstrar a responsabilidade da ré. Fatos constitutivos do direito do autor não comprovados, visto que não demonstrado o nexo de causalidade. 4. Termo de aceite de serviços de reparo assinado pela promitente compradora, dando conta de que a ré realizou os reparos necessários. 5. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 477/481). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 483/502), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 14 do CDC, sustentando a inobservância do regramento consumerista e da responsabilidade objetiva da parte agravada pelos vícios construtivos, (ii) art. 618 do CC, aduzindo que "a construtora ou incorporadora é responsável, num prazo de cinco anos, pelos problemas apresentados na estrutura do imóvel e é ela quem deve responder e resolver os danos causados ao proprietário" (e-STJ fl. 496), (iii) art. 373, § 1º, do CPC/2015, defendendo o cabimento da inversão do ônus da prova, e (iv) art. 402 do CC, alegando a necessidade de ser ressarcida pela quantia abatida do valor da venda do imóvel a terceiro, tendo em vista que o abatimento decorreu dos vícios construtivos existentes no bem. Argumenta que "as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar" (e-STJ fl. 500). No agravo (e-STJ fls. 555/564), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 570/575 (e-STJ). É o relatório. Decido. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória proposta por GMF ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS S/A. contra INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 7 LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pretende a parte autora (ora agravante) ser ressarcida no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente a abatimento por si concedido no valor da venda do imóvel a terceiro, decorrente da existência de vícios construtivos no imóvel. O feito foi julgado improcedente, em primeira e segunda instâncias, em razão da ausência de comprovação, pela parte autora, dos fatos constitutivos de seu direito. A propósito, extrai-se o seguinte do acórdão recorrido (e-STJ fls. 453/456): O julgado de improcedência do pedido autoral se fundamentou na ausência de prova quanto aos fatos alegados, concluindo que a parte autora não produziu prova do fato constitutivo do direito alegado, encargo probatório imposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] [...] o termo de aceitação dos serviços, assinado pela promitente compradora, Thais Queiroz Pires Machado, na data de 8.8.19, demonstra que a ré realizou os serviços para sanar as infiltrações noticiadas na lide, em consonância com termo de vistoria (indexador 179), no qual restou consignado haver infiltração no banheiro social. Assim, em que pesem os argumentos da apelante, não restou devidamente comprovada a responsabilidade da parte ré quanto aos danos alegados, de maneira que ausente o nexo de causalidade [...] Dessa forma, conclui-se que a sentença conferiu solução adequada e escorreita à hipótese, não merecendo qualquer reparo, visto que a parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, o TJRJ fez constar ainda que (e-STJ fls. 479/480): No julgado recorrido, foi assinalado que os danos demonstrados nos autos foram devidamente reparados pelas rés, não havendo prova dos demais danos alegados, de maneira que ausente o nexo de causalidade. Ante o termo de aceitação dos serviços, assinado pela promitente compradora, se observa que os vícios constatados (infiltrações), foram sanados pelas embargadas, de forma que, quanto aos demais danos alegados pela autora, não houve a devida comprovação. [...] A documentação constante dos autos, não obstante eventual inversão do ônus probatório, não autoriza a condenação das rés, conforme pretendido pela embargante, mormente a incidência da Súmula 330 do TJRJ. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local — acerca da inexistência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito autoral, de modo a afastar, inclusive, a pretendida inversão do ônus da prova (e-STJ fl. 373, § 1º, do CPC/2015) — exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, as teses de afronta aos arts. 14 do CDC e 402 e 618 do CC não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Entendendo remanescer o vício, caberia à parte alegar, em recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. Dessa forma, pela falta do indispensável prequestionamento da matéria, incide no caso a Súmula n. 211 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA