Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2768394/SP (2024/0386550-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOAO BATISTA CAETANO DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ BERALDO - SP064060
AGRAVADO: CARLOS LUCAREFSKI
ADVOGADO: HUMBERTO FRANCISCO ROSA - SP126439
DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 460/470) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 474/488 (e-STJ). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de demonstração da ofensa aos artigos indicados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 417/418). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 376): APELAÇÃO. Acidente de trabalho. Contrato verbal para execução de obra. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Não acolhimento. Responsabilidade pela segurança da obra que recai sobre o empreiteiro, e não sobre o tomador do serviço. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sentença mantida. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 382/405), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 86, 610, 927, 937 e 938 do CC. Sustentou, em síntese, que (e-STJ fl. 400): Nesta esteira, no caso em exame, constata-se que o recorrente não concorreu para a ocorrência do dano, por não ter sido a responsável falta de fornecimento dos equipamentos de segurança e da rede de proteção em volta da obra, já que quando da celebração do contrato verbal, tal obrigação ficou a cargo do recorrido, que por ser vereador no Município de Mogi das Cruzes, acordou que tais encargos seriam a suas expensas, fazendo neste caso o contrato lei entre as partes litigantes. A insurgência não merece prosperar. Ao apreciar os argumentos da parte, o Tribunal de origem afastou a responsabilidade do réu pelo danos sofridos pelo autor, in verbis (e-STJ fls. 378/379): Compulsando-se os autos, fica evidente que a relação jurídica havida entre autor e réu se consubstancia em um contato de empreitada. A testemunha arrolada pela parte autora (Eduardo Pitta de Castro) diz ter trabalhado no início da obra e ter sido contratado pela própria parte demandante; diz ainda não saber sobre o contrato verbal celebrado entre os litigantes. Referido depoimento nos leva a concluir não somente pela existência de um negócio jurídico de empreitada, gerenciado pela parte autora, mas também que não há prova alguma sobre os termos do contrato verbal (entrega de equipamentos de segurança pelo tomador do serviço). Soma-se a isso o fato de ter afirmado, outrossim, que a testemunha Antônio, arrolada pela defesa, intermediou o repasse da obra para o ora apelante obra essa que foi contratada, via contrato escrito, como sendo de empreitada. Sem a comprovação inequívoca de que os termos do contrato original foram alterados, forçoso entender pela mera cessão de direitos do contratado originário ao cessionário (parte autora). Tanto o instrumento de contrato, quanto a Lei, imputam ao executor da obra a responsabilidade pela sua segurança, ratificando o decreto de improcedência. Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 455/456) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois, na origem, a verba honorária foi estabelecida no percentual legal máximo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA