Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968855/PR (2024/0478352-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: SANDRO BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO: SANDRO BERNARDO DA SILVA - PR043316
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: LIVIA RAFAELE PEDROSO
CORRÉU: YAGO VENANCIO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO LIVIA RAFAELE PEDROSO alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0104071-95.2024.8.16.0000. A defesa pretende, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão. Deferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-geral Sônia Maria de Assunção Macieira, opinou pelo provimento do recurso. Decido. Depreende-se dos autos que a acusada foi presa pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006, 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998. A prisão preventiva foi decretada com base na seguinte fundamentação: Trata-se de grupo armado, com elevadíssimo grau de profissionalização e que faz do tráfico de drogas um meio de vida, com movimentações financeiras vultosas. Neste contexto, é muito provável que continuem a delinquir caso continuem em liberdade. Ademais, o malefício da droga na sociedade é evidente. O vício em drogas desencadeia a prática de crimes de intensa violência (roubo, homicídio, entre outros) pelo usuário, razão pela qual a figura do traficante deve ser repreendida com severidade. Esta, em verdade, é a aferida pelo texto previsto na lei repressora dos crimes de drogas. men legis O crime de tráfico é crime que abala a saúde pública, afetando uma gama muito maior de pessoas; não apenas os usuários de drogas, mas desintegra a célula familiar do usuário que é consumida pelo sofrimento de acompanhar seu ente destruindo sua vida e por fim a sociedade que é acometida pelos delitos praticados pelos usuários e se sente aterrorizada pela ação dos traficantes. Sendo assim, a prisão dos investigados é necessária para a manutenção da ordem pública, a qual não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça face à gravidade do delito e suas repercussões. [...] Sempre que estiverem presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 312, do CPP, o juiz está autorizado a manter os réus segregados para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presente o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados. Por fim, não cabe falar na substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois presentes os requisitos da segregação, bem como diante da impossibilidade de conceder soluções alternativas à gravidade do crime (art. 282, II do CPP). Neste ponto, frisa- se que, em relação ao comparecimento periódico em Juízo, bem como a proibição de acesso a determinados lugares e, ainda, o recolhimento domiciliar e o monitoramento eletrônico (incisos I, II, V e IX do art. 319) não se mostrariam eficazes. A proibição de manter contato com pessoa determinada (inciso III do art. 319 do CPP) não guarda pertinência com a espécie de delito em questão. O inciso IV, o qual prevê a proibição de ausentar-se da Comarca, se mostra eficiente em parte, porém não se mostraria eficaz quando ao risco à ordem pública. Não existe notícia, por derradeiro, de que os investigados exerçam cargos públicos ou sejam inimputáveis, não havendo aplicabilidade das medidas previstas nos incisos VI e VII. Desta forma, a prisão é necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, e o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados ressalta das circunstâncias acima descritas, mormente a probabilidade concreta de reiterarem em prática criminosa. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, in verbis: Entretanto, conforme entendimento da Suprema Corte – acima mencionado –, não será substituída a custódia preventiva pela domiciliar quando: a) o crime praticado pela mãe for cometido com emprego; o delito for praticado contra seus descendentes ou; c) em situaçõesde violência ou grave ameaça b) excepcionais do caso concreto, desde que devidamente fundamentado pelo Juízo. No particular, verifica-se dos autos que a paciente é genitora de 1 (uma) criança menor de 12 anos de idade (mov. 1.3/TJPR), situação que se enquadra no artigo 318, V, do Código de Processo Penal. Todavia, de acordo com o registrado pela magistrada, os componentes dos autos sugerem que a paciente tem estreito envolvimento com organização criminosa armada, “que, por óbvio, envolve violência ou Como se não bastasse, responde pelo crime de tráfico de drogas nograve ameaça contra a pessoa”. processo n. 0010242-93.2022.8.16.0044, no qual foram apreendidas drogas no interior de sua residência, o que denota a exposição da infante a perigo. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu. Apoiado nessa premissa, constato que não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente. Trata-se de segregação cautelar decretada no bojo da "Operação Baby Shark", instaurada para investigar organização criminosa atuante em Apucarana/PR e "voltada para prática de crimes de tráfico de substâncias entorpecentes, associação para o tráfico, financiamento para o tráfico, lavagem de dinheiro e outros." A paciente foi denunciada, junto com 8 corréus, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006, 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998. Na espécie, verifico que o Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos – notadamente em virtude da dimensão da organização criminosa, a indicar a necessidade de imposição de cautela para garantir a manutenção da ordem pública –, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. Infere-se dos autos que a paciente é primária e portadora de bons antecedentes. Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído à acusada – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal –, considero ser suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente em razão da primariedade da paciente e da ausência de gravidade concreta da conduta. Além disso, a significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP). No caso concreto, há prova pré-constituída que atesta que a paciente é mãe de uma criança com idade inferior a 12 anos. Não extraio dos autos qualquer indicativo de envolvimento da criança no suposto crime de tráfico de drogas; tampouco há dados que permitam concluir que a conduta ilícita atribuída à acusada ofereça riscos à filha. No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-geral Sônia Maria de Assunção Macieira: PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FILHO MENOR DE 12 ANOS. CONTANDO COM 1 ANO DE IDADE, ATUALMENTE. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. BENEFÍCIO DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE. ARTS. 318, INC. V E ART. 318-A, AMBOS DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. Para evitar a recidiva criminosa, considero necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares dispostas nos incisos I, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras providências cautelares que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, ou da decretação de nova segregação processual se sobrevier situação que configure sua exigência. À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, até o exame do mérito deste writ. Fixo também as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; c) monitoração eletrônica. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ