Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 823475/GO (2023/0162452-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KELVIN WALLACE CASTRO DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCELO DI REZENDE BERNARDES - GO017206</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">KELVIN WALLACE CASTRO DOS SANTOS - GO039631</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RONALDO BEZERRA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ELEOSMAR ALMEIDA ROCHA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FRANCISCO CLEIBER DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCAS RODRIGUES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RENE FERREIRA DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RERTES PINTO RIBEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ROSINEI REJANE DANTAS DE ARAUJO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SINOMAR MOREIRA DOS REIS JUNIOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VITOR MANOEL DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WELLINGTON DE SA ALVES TEIXEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VANTUIR RODRIGUES DE SOUSA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VALDEVIR ASSIS CAMARGO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO BEZERRA DA SILVA, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, §§ 2°, incisos II e V, e 2°-A, inciso I, do Código Penal (duas vezes – IP n. 14/2019 e IP 18/2019); art. 155, §§1º e 4°, inciso IV, e §6° do Código Penal (quatro vezes – IP's n. 17/2019, 22/2019, 20/2019 e 21/2019); art. 1°, “caput”, § 4º da Lei n. 9.613/1998 (por duas vezes – IP n. 20/2019 e 21/2019), bem como art. 2°, §§ 2° e 3º, da Lei 12.850/2013, todos c/c art. 69 do Código Penal, à pena de 64 anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 164 dias-multa, no valor mínimo legal. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja redimensionada a dosimetria da pena e, ainda, reconhecida, em parte, a continuidade delitiva. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Conforme cediço, esta Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que, “em relação ao quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor” (AgRg no HC 919409 / RN, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/09/2024). Nesta ordem de ideias, as referidas frações da exasperação, comumente adotadas por este Tribunal, “não inviabilizam o aumento da pena-base em frações superiores, desde que haja fundamentação apta e suficiente a justificar o incremento da sanção penal” (AgRg no HC 851.355/RJ, SEXTA TURMA, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 02/10/2023). Com efeito, é pacífica a orientação de que “a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade” (AgRg no REsp 1977793 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 20/12/2024). No que toca à pena-base fixada, remanesce fundamentação concreta para o incremento da sanção penal a partir da discricionariedade motivada do julgador, inexistindo ilegalidade na utilização de arma branca (facão) para exasperar a reprimenda em razão das circunstâncias mais gravosas do crime patrimonial. Sendo assim, “uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado" (AgRg no HC 927292 / ES, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). Em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva, a pretensão defensiva resvala na via estreita do habeas corpus, que impossibilita o revolvimento de matéria fático-probatória nestes autos, consoante jurisprudência sedimentada desta Corte, devendo ser observadas as escorreitas conclusões do Tribunal local, soberano no enfrentamento de fatos e de provas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. 1/6. PROPORCIONALIDADE. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, bem como a função da agravante e dos demais integrantes, com hierarquia e divisão de tarefas. IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. (...) Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 895457 / SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/05/2024). Desta feita, portanto, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição, desclassificação ou afastamento da continuidade delitiva, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita (AgRg no HC 910455 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 13/09/2024). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.012.164/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2022, DJe 10/10/2022. Não remanesce, portanto, qualquer coação ilegal decorrente do ato judicial atacado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MESSOD AZULAY NETO</p></p></body></html>
24/02/2025, 00:00