Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982959/SC (2025/0055698-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RANDERSON PERUCHI RIBEIRO
ADVOGADO: RANDERSON PERUCHI RIBEIRO - SC009746
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: BRUNO DA LUZ SILVA
CORRÉU: REGINALDO SOARES DA LUZ
CORRÉU: RIAN DA ROSA GREGORIO
CORRÉU: CLEBER HENRIQUE DA ROSA SARTOR
CORRÉU: ERIK GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOAO VITOR ROCHA DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DA LUZ SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e encontra-se preso desde 24.10.2024, pela suposta prática dos crimes capitulados no artigo 157, caput, §2º-A, I, §2º, II e V; artigo 163, parágrafo único, incisos II e IV e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 13-19. No presente writ, alega a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Salienta, ainda, excesso de prazo na formação da culpa. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida às fls. 62-63. As informações foram prestadas às fls. 69-132 e 133-138. O Ministério Público Federal, às fls. 140-142, manifestou-se "pela denegação da ordem". É o relatório. DECIDO. In casu, verifica-se que o decreto preventivo encontra-se concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas a Paciente, haja vista que, supostamente, juntamente aos corréus, ingressaram na residência da vítima e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, renderam a vítima e sua família, a fim de subtrair objetos do interior da residência, além do veículo que foi posteriormente incendiado. Ressalte-se que efetuaram o crime de roubo durante a madrugada, quando as vítimas - dentre elas três crianças -, dormiam, surpreendendo-as mediante grave ameaça consubstanciada inclusive no emprego de, pelo menos, duas armas de fogo. Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/4/2024.) “O modus operandi demonstrou frieza e crueldade representando periculosidade in concreto ao meio social”(AgRg no HC n. 940.932/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) No que tange ao excesso de prazo, extrai-se das informações colhidas que o paciente está preso preventivamente desde 24.10.2024, pela suposta prática dos crimes capitulados no artigo 157, caput, §2º-A, I, §2º, II e V; artigo 163, parágrafo único, incisos II e IV e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o ora paciente e outros 5 (cinco) corréus, cuja denúncia foi recebida em 22.11.24 oportunidade em que determinou a citação dos acusados, tendo o paciente apresentado manifestação em 09.12.24. Ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Ademais, cumpre ressaltar, que o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. Sobre o tema: “A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus".(AgRg no RHC n. 205.652/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.) "Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).” (AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional." (AgRg no RHC n. 176.377/SE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023). Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO