Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2644291/SP (2024/0161290-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VIVIANE DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FLAVIO ROCHA DOS SANTOS - SP369707
FÁBIO HENRIQUE MACENA SILVA - SP371832
RAPHAEL VIEIRA DA COSTA - SP383807
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
CINTIA COUTINHO CABRAL - SP417254
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - SP472813
AGRAVADO: RAUL AUGUSTO DE ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO: ROBERTO MASSAD ZORUB - SP050869
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVIANE DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 1.467-1.468). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.407): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA DESCABIMENTO - VERSANDO A DEMANDA SOBRE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. A PROVA TÉCNICO PERICIAL DETÉM MAIOR RELEVÂNCIA PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR - TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS FORAM ESCLARECIDOS PELO PERITO JUDICIAL. QUE AFASTOU QUALQUER CONDUTA DE MÁ PRÁTICA MÉDICA DOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO MÉDICO. ASSEVERANDO QUE OS PROCEDIMENTOS FORAM ADEQUADAMENTE REALIZADOS- AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTINDO DEVER DE INDENIZAR - R. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÀO PROVIDO. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) – na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir – resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015" (REsp n. 2.148.059/MA, REsp n. 2.148.580/MA e REsp n. 2.150.218/MA). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.306) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA