Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2755303/MA (2024/0363000-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ADENOLIA PIRES SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA010106A
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG078069
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADENOLIA PIRES SILVA RIBEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 1.273-1.274). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls. 936-937): APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO - 1ª E 4ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA R O B U S T A. R E S P O N S A B I L I D A D E C I V I L N Ã O CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1o APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2o APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ARTS. 932, IV E V, “C”, DO CPC E 319, §§ 1o E 2º, DO RITJMA) I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC, VIII, e 373, I e II, do CPC; III. O 1o apelante, cumprindo com o seu ônus processual, juntou o contrato, contendo a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não gerando dúvidas acerca da legalidade da contratação; IV. Aplicada pelo juízo de base a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma a licitude da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, sendo esta a hipótese dos autos; V. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, o 1o apelo recursal comporta provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos constantes da petição inicial; VI. Recursos conhecidos monocraticamente. 1o Apelo provido e o 2o desprovido. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) – na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir – resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015" (REsp n. 2.148.059/MA, REsp n. 2.148.580/MA e REsp n. 2.150.218/MA). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.306) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA