Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2715608/SP (2024/0292874-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DION CASSIO CASTALDI
ADVOGADOS: DION CÁSSIO CASTALDI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP019504
FILIPE AUGUSTO ARCARI CASTALDI - SP354739
AGRAVADO: LENTINI IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE MARQUES - SP133036
ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP130045
AGRAVADO: LUZIA DONIZETI MOREIRA
AGRAVADO: ANA LIDIA MOREIRA CAVALLI
ADVOGADO: LUCIMAR FELIPE GRATIVOL - SP108135
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DION CASSIO CASTALDI contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 1.283-1.286). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.003): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO. 1. A parte embargante não tem legitimidade para, em nome próprio, defender interesses de terceiro. Ademais, pendendo o julgamento de recurso ao qual não foi agregado efeito suspensivo, nada impedia prosseguir o julgamento, com a expressa ressalva de que os temas ventilados no recurso não conhecido não alterariam o desate da causa. 2. Por outro lado, a causa de pedir não descreve a prática de uma fraude passível de anulação, senão mero pedido de restituição de quantia indevidamente retida pela parte demandada, daí a inadequação da pretensão revocatória ou mesmo de prestação de contas. 3. Cumpre ressaltar que, em razão da quebra anterior ao levantamento das indigitadas quantias, qualquer questão relacionada à existência de saldo de honorários em favor falimentar, em regular habilitação, com submissão aos efeitos do concurso de credores. 4. Embargos rejeitados. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) – na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir – resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015" (REsp n. 2.148.059/MA, REsp n. 2.148.580/MA e REsp n. 2.150.218/MA). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.306) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA