Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982980/MT (2025/0057340-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ALYNNSON CORREA FERNANDES
ADVOGADOS: ALYNNSON CORREA FERNANDES - MT019481O
WELITON DE ALMEIDA SANTOS - MT020883O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: WILIAN APARECIDO DA COSTA PEREIRA
CORRÉU: AGNER LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA SOARES
CORRÉU: ANA CRISTINA BRAUNA FREITAS
CORRÉU: CLAWILSON ALMEIDA LACAVA
CORRÉU: ELZYO JARDEL XAVIER PIRES
CORRÉU: JOADIR ALVES GONCALVES
CORRÉU: JOANILSON DE LIMA OLIVEIRA
CORRÉU: JOAO LENNON ARRUDA DE SOUZA
CORRÉU: KAMILLA BERETTA BERTONI
CORRÉU: LAURIANO SILVA GOMES DA CRUZ
CORRÉU: MATHEUS ARAUJO BARBOSA
CORRÉU: RAFAEL PIAIA PAEL
CORRÉU: RODRIGO DE SOUZA LEAL
CORRÉU: WILSON CARLOS DA COSTA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILIAN APARECIDO DA COSTA PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1004160-97.2025.8.11.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e corrupção ativa majorada. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata dos delitos e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Alega que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva pelo paciente, visto que a instrução processual teria confirmado que o corréu Rodrigo Souza Leal era o único responsável pelas movimentações financeiras do estabelecimento comercial Dallas Bar. Discorre que o paciente faz jus à extensão da liberdade concedida aos corréus Rodrigo de Souza Leal e Elzyo Jardel Xavier Pires. Defende a ausência de comprovação de crime antecedente e, consequentemente, a inexistência de justa causa duplicada, o que impediria a manutenção da persecução penal pelo crime de lavagem de dinheiro. Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, bem como a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito deste writ, ante a possibilidade de seu trancamento. No mérito, pretende, além da confirmação da liminar, a declaração da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, notadamente quanto ao crime de lavagem de capitais, com o consequente trancamento desta, bem como a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva do corréus. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base a necessidade de garantia da ordem pública, em razão de o paciente ser, em tese, integrante de organização criminosa, efetuando expressiva movimentação financeira com transações realizadas entre suas empresas, em favor da organização criminosa “Comando Vermelho” (fls. 28 e 43). Quanto ao mais, trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN