Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2733192/MA (2024/0323217-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GENESIO COSTA SANTOS
ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA010106A
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
_: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - MA022965A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENESIO COSTA SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 1.302-1.303). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.087): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. ASSINATURA IDÔNEA E EXPOSIÇÃO DESTACADA DA MODALIDADE DO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. REDISCUSSÃO DOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JÁ AFASTADOS. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito com margem consignável entre as partes, com seu respectivo assente por assinatura em contrato com informações expressas e necessárias sobre a operação, bem como transferência em favor da demandante, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. A 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016 dispõe que: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. Não se apresentando novos fatos ou fundamentos que afastem a incidência do precedente qualificado aplicado, acolhe-se a regularidade de contrato assinado com grafia legível e equivalente aos documentos apresentados e com exposição expressa e destacada de que se trata de empréstimo por cartão de crédito consignado. A recalcitrância em suscitar nos embargos e no agravo interno julgados sem efeito vinculante e que se relacionam a fatos individualizados e sem conexão com o caso em questão, com fundamentação genérica de que os contratos por cartão de crédito consignado são abusivos e o autor não tinha ciência do que estava contratando, não afasta a constatação dos documentos apresentados e a incidência da multa processual contida no art. 1.021, § 4º do CPC. 4. Agravo interno desprovido. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) – na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir – resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015" (REsp n. 2.148.059/MA, REsp n. 2.148.580/MA e REsp n. 2.150.218/MA). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.306) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA