Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2385231/PR (2023/0183047-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JBS S/A
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
ANNE CAROLINE WENDLER - PR042144
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
EMBARGADO: TAPEJARA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
EMBARGADO: VANDERLEI SECATO
EMBARGADO: OLIVIO RAMIRO MENEGATE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por JBS S.A. contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 1.065): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, por ser matéria de ordem pública, diante da ausência de citação, durante anos, por desídia da parte. 2. Agravo interno não provido. Aduz a embargante que há divergência com acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no REsp n. 1.966.934/AC) relativamente à tese de que se a ação executiva foi proposta antes do encerramento do prazo prescricional e não ficou caracterizada a desídia da parte credora, não há razão para lhe imputar o atraso da citação válida feita a destempo, sendo possível reconhecer a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Requer provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de processamento. No que tange ao acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no REsp n. 1.966.934/AC), os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados. Note-se que o acórdão embargado concluiu pelo reconhecimento da prescrição no caso em análise, porquanto reconheceu que houve desídia da parte em promover as citações. Já o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que não demonstrada a desídia do credor para encontrar o devedor, não incide a prescrição da pretensão executória. Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias. Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA