Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785548/SP (2024/0415821-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: D F P
REPRESENTADO POR: A F A P
ADVOGADO: ADRIANO BLATT - SP329706
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por D. F. P. contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentada na ausência de ofensa ao 1.022 do CPC e na ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos 12, 186, 187, 389, 395, 475, 927, 944 do CC, 374 do CPC, 6º, IV, VI, 14, § 3º, I, II, do CDC e 26, caput, II, III, V, VI, VII e VIII, do CDC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto ao dissídio jurisprudencial, inadmitiu por não ter sido demonstrada a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma (fls. 1.177-1.179). Nas razões do agravo, a parte alega que: a) houve omissão e contradição no acórdão recorrido, pois não foram apreciadas as jurisprudências colacionadas, violando 1.022, I, II, do CPC (fls. 1.184-1.185); b) a decisão usurpou a competência do STJ ao decidir o mérito do recurso especial, violando 105, III, a, c, da Constituição Federal (fls. 1.185-1.186); c) a decisão não considerou a similitude fática entre os casos, violando 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ (fls. 1.186-1.187). Requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e julgado pelo STJ. É o relatório. Decido. Esclareça-se que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de reparação de danos morais. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 994-995): Reparação de danos morais. Plano de saúde. Autor que é portador de “Transtorno do espectro autista TEA. Negativa de cobertura para seu tratamento pelo método “Treini”. Ré que alegou, em ação de obrigação de fazer, ausência de previsão no rol da ANS. Negativa adequada à hipótese, considerados pareceres do NatJus, acerca da ausência de previsão no rol da ANS e ausência de evidência de superioridade do tratamento prescrito. Dano moral não caracterizado. Sentença de improcedência mantida. Verba honorária majorada, observada a Justiça gratuita. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1023-1030). No recurso especial, a parte alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I, II, do CPC, porque o acórdão recorrido não sanou as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à análise da jurisprudência do STJ sobre danos morais in re ipsa (fls. 1.038-1.039); b) 12, 186, 187, 389, 395, 475, 927, 944 do CC, pois a negativa de cobertura do tratamento foi abusiva e causou danos morais ao autor, que deveriam ser reparados (fls. 1.065-1.066); c) 6º, IV, VI, 14, § 3º, I, II, do CDC, visto que a recusa de cobertura foi uma prática abusiva e desleal, violando os direitos do consumidor (fls. 1.089-1.090). Alega que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ, que reconhece o direito à indenização por danos morais em casos de recusa injustificada de cobertura por planos de saúde, conforme acórdãos paradigmas REsps n. 880.035/PR e 433.657/MA (fls. 1.095-1.111). Requer o provimento do recurso especial para que se reconheça a violação dos dispositivos legais mencionados e se condene a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. alega que o recurso especial não deve ser conhecido, pois não há violação de dispositivos legais, sendo necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ (fls. 1.141-1.146). Na contraminuta do agravo em recurso especial, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. aponta que o agravo não deve ser conhecido, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 1.332-1.337). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 1.367-1.369). Passo à análise das proposições deduzidas. O recurso não reúne condições de êxito. De início, afasta-se também a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Segue trecho do julgado (fls. 997-998): Dessa forma, como não se vislumbrou ilicitude na recusa da Ré, não há como lhe impor a reparação de qualquer dano disso correspondente. A indenização por danos morais encontra arrimo na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em que prevalece o entendimento de que “A recusa injustificada de Plano de Saúde para cobertura de procedimento médico a associado, configura abuso de direito e descumprimento de norma contratual, capazes de gerar dano moral indenizável” (AgRg no R Esp nº 1253696 - SP, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.08.11). E ainda: “Na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele” (R Esp. n° 993.876-DF, Terceira Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 06.12.2007). Aqui, contudo, a recusa se mostrava justificada, de modo a afastar a responsabilização reclamada nessa ação. Verifica-se, portanto, que a r. sentença atacada analisou de forma correta as questões suscitadas, com adequada fundamentação jurídica à hipótese em exame, além de bem avaliar o conjunto probatório. Qualquer acréscimo que se faça aos seus bem lançados fundamentos constituiria desnecessária redundância, enquanto os demais argumentos suscitados não são suficientes para infirmar os fundamentos acima enunciados para a solução da lide. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Prosseguindo, o ponto de irresignação é o cabimento de indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura de tratamento. A Corte estadual manteve a sentença, concluindo que a recusa de cobertura foi justificada, não devendo a operadora de saúde ser responsabilizada, conforme se verifica nos trechos a seguir (fls. 996-998, destaquei): No mérito, extrai-se desse recurso que a insurgência do Autor se limita à condenação por danos morais, uma vez que a Ré teria lhe negou ilicitamente tratamento intensivo de reeducação e reabilitação neurológica pelo método Treini. A cobertura foi imposta à Ré por decisão judicial proferida no processo nº[...]. Sem razão, contudo, uma vez que não pode ser entendido como caracterizado o dano moral. Embora em anterior processo tenha sido proferida sentença de parcial procedência, para impor à Ré a cobertura do tratamento, evidencia-se que o v. acórdão proferido (págs. 736/742 daquele processo), em razão de insurgência deduzida pela Operadora do plano de saúde, reformou a r. sentença então proferida. Enunciou o v. acórdão retro indicado: “É incontroverso ainda que a Ré negou cobertura ao tratamento indicado, sob o argumento de que o plano de saúde ao qual o Autor aderiu garante apenas os procedimentos listados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS. Alegou também que método Treini não possui eficácia comprovada, por ser experimental, razão pela qual não está previsto contratualmente. Aqui deve ser observado o recentemente decidido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na análise do ER Esp 1.889.704, em que assinalada a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, com algumas condicionantes. No entanto, em relação ao tratamento dos portadores de espectro Autista (aplicado ao presente caso, diante do diagnóstico que indica o transtorno conforme relatórios de págs. 94 e 147), a própria ANS, em julho de 2021, passou a assegurar, quando da edição da RN 469, cobertura ilimitada para “pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento-Autismo” (item 4, anexo). Não há, contudo, referência de cobertura ao tratamento específico reclamado nessa ação (método Treini), enquanto pareceres já emitidos pelo NatJus indicaram pela ausência de indicação de superioridade do tratamento prescrito, segundo a medicina baseada em evidências, de forma que pertine a negativa lançada pela Ré.” Dessa forma, como não se vislumbrou ilicitude na recusa da Ré, não há como lhe impor a reparação de qualquer dano disso correspondente. [...] Aqui, contudo, a recusa se mostrava justificada, de modo a afastar a responsabilização reclamada nessa ação. Com relação aos danos morais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/11/2017)" (AgInt no REsp n. 1.764.592/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 20/3/2019). Na espécie, o Tribunal a quo, ao analisar o acervo probatório, concluiu que não ficaram caracterizados os danos morais, porquanto a obrigatoriedade de cobertura do tratamento solicitado foi afastada em acórdão proferido na origem em outro processo em razão do tratamento não constar do rol da ANS e do contrato celebrado entre as partes e não se adequar aos casos de taxatividade mitigada do rol da ANS. Verifica-se que foi destacado também que, ainda que seja obrigatório o custeio de terapias prescritas a portadores de transtorno global de desenvolvimento, referida determinação não se aplica ao tratamento em questão, tendo em vista pareceres emitidos pelo NatJus que concluíram pela ausência de indicação de superioridade do tratamento prescrito, segundo a medicina baseada em evidências, sendo lícita a recusa de cobertura. Assim, para concluir em sentido contrário e reconhecer a ilicitude da negativa de cobertura de tratamento e o preenchimento dos pressupostos para a concessão da indenização por danos morais, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o qual é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC NÃO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. Qualquer outra conclusão acerca da configuração do abalo moral, da forma como trazida nas razões do apelo nobre, somente poderia ser verificada mediante nova incursão nas provas dos autos, o que é defeso em recurso especial, por força da incidência da Súmula nº 7 do STJ. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.869.980/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020, destaquei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECIMENTO DE PRÓTESE OCULAR NECESSÁRIA A CIRURGIA DE CATARATA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 3. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base na dúvida razoável. [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.395.816/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.) Por fim, no tocante ao dissídio, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA