Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820409/RS (2024/0480367-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PAULO RICARDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: VILMAR LOURENÇO - RS033559
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER - RS080210
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 315.741,83 (trezentos e quinze mil setecentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A REGRA DA COISA JULGADA, COM RELAÇÃO AO TEMPO ESPECIAL, IMPEDE O JUIZ DE APRECIAR OS PERÍODOS JÁ POSTULADOS, INCLUSIVE COM A REANÁLISE DE QUESTÕES QUE, EMBORA PUDESSEM TER SIDO SUSCITADAS NO PROCESSO ANTERIOR, NÃO O FORAM, RESTANDO REJEITADA NOVA ANÁLISE. 2. A CIRCUNSTÂNCIA DE TER SIDO AJUIZADA A SEGUNDA AÇÃO COM BASE EM NOVO ELEMENTO PROBATÓRIO NÃO É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA FORMADA NA PRIMEIRA AÇÃO, JULGADA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa anterior nem apreciado naquela sentença, nos termos do art. 503 do CPC: A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. De outro lado, o alcance do art. 508 do mesmo Codex é o de vedar às partes a formulação de novas alegações e defesas que poderiam ter sido feitas, com o intuito de obter novo provimento jurisdicional acerca de pedido já apreciado e decidido em decisão transitada em julgado. Contudo, não pretende, tal dispositivo, fazer alargar os efeitos da coisa julgada para além dos limites da própria lide, abrangendo pedidos não deduzidos e não apreciados. (...) Observo que houve decisão de mérito na ação anterior, quanto ao ora postulado, que impede a reapreciação do pedido. Não houve julgamento pela improcedência em decorrência da ausência de provas, mas pelo entendimento esposado pelos julgadores à época acerca da impossibilidade de reconhecimento da pretendido, o que difere frontalmente da decisão do Tema 629 do STJ. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO