Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2669695/MA (2024/0216845-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GRIGORIO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA016270
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por GRIGORIO ALVES DE SOUSA contra decisão que inadmitiu recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 569/572). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 472): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A demanda deve ser dirimida sob o pálio da tese fixada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017). II. Tendo o consumidor aderido a contrato de empréstimo e efetuado saques e transferências além do limite permitido, verifica-se que o seu comportamento evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual. III. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 510/526). No recurso especial (e-STJ fls. 527/549), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente suscitou negativa de vigência aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489 e 1.022 do CPC, indicando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida deixou de analisar: (i) a nulidade da decisão em razão do erro de premissa fática no reconhecimento da validade do negócio jurídico, (ii) o envio ao consumidor, sem solicitação prévia, pacote padronizado de tarifa bancária, (iii) a violação do dever de informação e (iv) a ausência de manifestação de vontade na contratação do negócio jurídico, (II) art. 104, III, do CC, ressaltando a inexistência de manifestação de vontade na celebração do negócio jurídico, (III) art. 39, III, do CDC, visto que a ocorrência de cobrança de serviço sem a prévia solicitação configura prática abusiva, (IV) arts. 6°, III, do CDC, aduzindo a inexistência de contrato juntado aos autos, com informação adequada e clara, que pudesse amparar a cobrança do serviço, (V) arts. 373, II, do CPC e 14, § 3°, I e II, do CDC, argumentando pela abusividade das cobranças realizadas na conta bancária, e (VI) arts. 976, 978 e 1.022, I e II, do CPC, sustentando o descumprimento e interpretação divergente à tese firmada em sede de IRDR. Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 568). No agravo (e-STJ fls. 573/585), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 587). É o relatório. Decido. O recurso não possui condições de prosperar. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Em relação à tese de nulidade da decisão em razão do erro de premissa fática no reconhecimento da validade do negócio jurídico, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 515): [...] ressalte-se desde já a impropriedade do presente recurso quanto à alegação da ausência de erro de premissa fática, bem como de violação de dispositivos legais acima elencados, pois o acórdão embargado decidiu a causa em conformidade aos limites balizados pelas próprias partes, decidindo de modo fundamentado que “tendo o consumidor aderido a contrato de empréstimo e efetuado saques e transferências além do limite permitido, verifica-se que o seu comportamento evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual.”. No mais, a Corte de origem consignou que o autor, ora recorrente, utilizava a conta bancária não apenas para recebimento de benefício previdenciário, concluindo pela licitude na cobrança das tarifas bancárias. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. No que respeita à inexistência de manifestação de vontade na celebração do negócio jurídico, o Tribunal de origem, após análise dos elementos acostados aos autos, concluiu que "o comportamento do autor evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual" (e-STJ fl. 478). Rever a conclusão do acórdão recorrido dependeria do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude da Súmula n. 7 do STJ. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem consignou que, diante das provas coligidas aos autos, a conta bancária em questão apresenta natureza de conta corrente comum, podendo incidir tarifas bancárias. Nesse sentido, concluiu que ficou comprovada a regularidade na contratação e a ausência de defeito na prestação do serviço. Contudo, no recurso especial, o recorrente sustenta tão somente a violação dos arts. 6°, III, e 39, III, do CDC, visto que: (i) "O Código de Defesa do Consumidor define a cobrança de serviços sem a prévia solicitação como uma prática abusiva" (e-STJ fl. 541), e (ii) "não há nenhum contrato juntado nos autos que pudesse atestar a informação adequada e clara sobre o mencionado serviço, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço" (e-STJ fl. 541). Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. No que se refere à abusividade das cobranças de tarifas realizadas na conta bancária da parte recorrente, a Corte de origem dispôs que o recorrente aderiu a contrato de empréstimo e efetuou saques e transferências além do limite permitido, evidenciando a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito os descontos efetuados a título de tarifas bancárias. Para desconstituir a convicção formada pela instância local, seria necessário analisar, novamente, o acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal Superior, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Por fim, quanto à matéria relacionada ao descumprimento e interpretação divergente à tese firmada em sede de IRDR, cumpre considerar que não ficou demonstrado o dissenso pretoriano, visto que sua configuração pressupõe necessariamente a ocorrência de similitude fática entre o decisum atacado e o paradigma colacionado, o que não ocorreu na hipótese. Em análise do precedente indicado nas razões do recurso especial, verifica-se que o acórdão paradigma trata da ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. De outro lado, o acórdão recorrido cingiu-se a declarar que o autor, ora recorrente, não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário, evidenciando a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, e tornando lícito os descontos efetuados a título de tarifas bancárias. Assim, a divergência jurisprudencial não ficou comprovada, tendo em vista que ausente a similitude fática e jurídica entre os acórdãos paradigma e recorrido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3° do art. 98 do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA