Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 915310/SP (2024/0182710-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MÁRIO LÚCIO PEREIRA MACHADO - DEFENSOR PÚBLICO - SP231045
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ADALBERTO APARECIDO CUNHA PINTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADALBERTO APARECIDO CUNHA PINTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n. 0000940-51.2024.8.26.0154. Consta dos autos que o juízo da execução penal reconheceu a falta disciplinar grave, consistente na entrada de entorpecente na unidade prisional pela companheira do apenado, determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a interrupção da data-base para fins de progressão de regime. No julgamento do agravo em execução penal interposto pela defesa, o Tribunal negou provimento ao recurso (fl. 90-94). No presente habeas corpus, o impetrante alega a violação ao princípio da intranscendência, sustentando que o fato foi praticado por terceiro e o paciente não tinha conhecimento ou participação. Pede seja concedida a ordem para decretar a nulidade da falta ou a absolvição (fl. 3-7). A autoridade coatora prestou informações (fl. 111-112, 119-131, 136-159). O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão da ordem de habeas corpus (fl. 162-165). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão do reconhecimento e homologação de falta grave consistente na entrada de entorpecente na unidade prisional, trazido por terceiro. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise das alegações defensivas. O Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso de agravo em execução interposto pela defesa, entendeu que houve a devida comprovação da falta grave imputada ao paciente, nos seguintes termos (fl. 90-94): [...] Com efeito, não há que se falar em absolvição da falta grave, uma vez que ficou devidamente apurado em procedimento administrativo instaurado no presídio de que o sentenciado detinha a posse de substância ilícita entorpecente (fls. 06/50). Conforme apurado, a agente penitenciária Gisela de Souza dos Santos informou que, no dia dos fatos, durante revista mecânica pelo scanner corporal, verificou que a senhora Laura Cristina Nogueira Pinto, visitante do detento Adalberto Aparecido Cunha Pinto, ostentava uma imagem inconclusiva na região das partes íntimas. Disse que a visitante passou mais de uma vez pelo scanner corporal e a imagem resultava em inconclusiva. Salientou que a visitante foi encaminhada para o Pronto Atendimento de Saúde, oportunidade em que foi localizado, em suas partes íntimas, um objeto de aproximadamente 10 cm e com peso bruto de 26,70 gramas, contendo em seu interior a substância entorpecente conhecida como maconha (fls. 28/29). No mesmo sentido o depoimento da agente penitenciária Cristiane de Paula Borges Faustino (fls. 30/31). Dessa forma, em razão do vínculo subjetivo entre o agravante e sua visitante, certamente o entorpecente encontrado se destinava a ele. E não há que se cogitar a absolvição sob o argumento de que o agravante não teve a posse direta da droga, pois é punida a tentativa de qualquer fato que constitua falta disciplinar, com a mesma sanção a ser aplicada em caso de consumação, conforme artigo 49, parágrafo único, da LEP. Assim, não há como acolher a tese da Douta Defesa de que não há controle sobre a conduta de terceiros, diante da proximidade dos sujeitos e seu devido cadastro no rol de visitantes. Ademais, registra-se que a substância entorpecente foi submetida a exame pericial, conforme laudo de fls. 33/35. Assim, a prova produzida é o quanto basta para demonstrar, cabalmente, que o sentenciado detinha a posse de substância entorpecente em desacordo com determinação legal ou regulamentar. E a posse da droga para uso pessoal é crime, pelo que configurada a falta de natureza grave, conforme preceitua o artigo 52, da Lei de Execução Penal. Como se observa, no caso concreto, o paciente foi declarado incurso em infração disciplinar de natureza grave de forma objetiva, sem constatação de sua autoria, mesmo que mediata, sob acusação de que teria solicitado à sua companheira que levasse drogas ao estabelecimento penitenciário. As decisões mais recentes desta Quinta Turma são no sentido de que, em decorrência do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave, por ato de terceiro, deveria ser afastada, quando não devidamente comprovada a coautoria do reeducando. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO REEDUCANDO POR ATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE TERIA CONCORRIDO PARA A CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus. 2. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta" (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Precedentes. 4. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada sua autoria, através de elementos concretos. 5. In casu, à míngua de elementos concretos, não ficou provada a prática de nenhum ato material pelo paciente. O fato de ser sua companheira a portadora dos componentes de celular e a simples suspeita de que ele teria sido o solicitante de tais peças não são suficientes para afirmar a prática da falta grave. É de se considerar, ainda, que os objetos sequer adentraram a unidade prisional e não estiveram na posse do reeducando. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.202/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/9/2022). Ora, não se ignora que esta Corte até entende pela possibilidade de configuração da falta grave em casos tais, contudo, provas mínimas dos fatos relacionadas ao seu autor devem ser produzidas, no sentido da efetiva participação do apenado na empreitada. Verbis: Quem, de qualquer modo, concorre para uma conduta, incide nas penas a esta cominadas. O apenado foi responsabilizado por ser o idealizador da falta grave, o seu autor mediato. De acordo com a prova oral produzida durante o procedimento administrativo disciplinar, ele determinou o transporte de droga e o realizou, não diretamente, mas pelas mãos da visitante do presídio, seu instrumento. Assim, não há falar em responsabilização objetiva por ato de terceiro (AgRg no HC 613.729/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 30/4/2021). No caso concreto, não houve como se concluir que o paciente praticou a falta grave, pois sequer foi comprovado que teria, ao menos, solicitado as drogas à sua companheira, nem mesmo que tivesse ciência prévia da tentativa de ingresso das drogas na unidade prisional. Verifica-se, portanto, que o Tribunal, com amparo em mera responsabilidade penal objetiva, decidiu que o paciente agiu em concurso de agentes com a sua companheira. Desse modo, o acórdão exarado encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, gerando constrangimento ilegal ao paciente. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para afastar a falta grave homologada e todos os seus consectários, por falta de provas da efetiva autoria. Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO