Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 206703/SC (2024/0259395-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE COOPERAÇÃO DE GUARAMIRIM - SC
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PR
INTERESSADO: ALESSANDRO FURLAN DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: BEATRIZ KAROLINE FRANCO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: EDSON PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: PABLO FURLAN DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: SALETE FURLAN DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE COOPERAÇÃO DE GUARAMIRIM/SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA/PR, suscitado. O Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR determinou a remessa dos autos n. 0007427-22.2022.8.16.0013 ao Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Cooperação de Guaramirim/SC para apurar os supostos crimes de estelionato, furto qualificado e lavagem de dinheiro, que teriam ocorrido naquela localidade em conexão aos fatos ocorridos no Estado do Paraná (fl. 5). O Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Cooperação de Guaramirim/SC, por sua vez, suscitou o conflito de competência, argumentando, em suma, que em relação aos delitos de estelionato, deve incidir a regra da prevenção, conforme artigo 70, § 4º, do CPP. Alega que a norma processual penal também prevê a regra da prevenção para os casos de infração continuada ou permanente e no concurso de jurisdições da mesma categoria, sendo que o juízo de Curitiba/PR se tornou prevento ao primeiro deferir medidas cautelares relacionadas à ação penal. Sustenta também que, ainda que se considere o domicílio das vítimas como regra para a fixação da competência, nos casos dos estelionatos praticados mediante depósitos bancários em que figura como vítima pessoa jurídica de direito privado, deve-se considerar o local onde está a sua administração e diretoria (artigo 75, inciso IV, do Código Civil), a qual, no caso, está sediada em Curitiba/PR. Alega, ademais, que, na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, deve preponderar o lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave, sendo o delito de lavagem de dinheiro no presente caso. Não obstante, haveria no caso evidente conexão probatória, sendo que as provas referentes aos delitos de estelionato certamente teriam grande influência nas provas dos crimes de associação criminosa e lavagem de capitais, o que também atrairia a competência do Juízo do Curitiba/PR (fls. 29-34). O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito, a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR, ora suscitado (fls. 50-55). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Na hipótese, verifico que são objeto da ação penal os crimes de estelionato, furto qualificado, associação criminosa e lavagem de dinheiro, os quais foram supostamente praticados em desfavor da rede de Postos de Combustível Mediterrâneo, que está sediada em Curitiba e possui estabelecimentos em diversos municípios do Paraná e de Santa Catarina. Após as investigações terem se findado, foi oferecida denúncia em relação aos delitos consumados no estado do Paraná e determinada a remessa dos autos ao Juízo de Santa Catarina, a fim de que os fatos praticados naquela localidade fossem lá processados. As informações constantes nos autos demonstram que os crimes de estelionato teriam sido perpetrados, em grande parte, por meio de depósitos bancários realizados na conta pessoal do investigado ou de seus familiares, que após receber os valores indevidos, providenciava alterações fraudulentas no sistema financeiro de dados da empresa vítima, ao qual somente ele tinha acesso. No presente caso, tendo em vista a regra contida no artigo 70, § 4º, do Código de Processo Penal, reconheço que a competência para processar e julgar os crimes de estelionato deve ser definida pelo local do domicílio da vítima, qual seja, onde está a sede da pessoa jurídica de direito privado, localizada na cidade de Curitiba/PR, como disposto no artigo 75, inciso IV, do Código Civil, aplicado subsidiariamente in casu. Ademais, em caso de eventual reconhecimento de crime permanente ou continuado, prevê o artigo 71 do Código de Processo Penal que a competência deve ser firmada pela regra da prevenção, o que também conduz ao juízo de Curitiba/PR, que se tornou prevento ao primeiro deferir medidas cautelares e receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná quanto aos fatos praticados naquela localidade. De outro lado, vislumbro também que o caso conduz ao reconhecimento de possível conexão instrumental, pois a prova de um crime influencia na existência dos demais, nos termos do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal. Assim, deve ser observada a regra contida no artigo 77, inciso II, alínea “a”, do Código de Processo Penal, segundo a qual, no concurso de jurisdições da mesma categoria, deverá preponderar a do local à qual for cominada a pena mais grave, sendo, no presente caso, o delito de lavagem de dinheiro, que também se consumou em Curitiba/PR. Destaco que, apesar da faculdade de o juízo ordenar a separação dos processos, conforme prevê o artigo 80 do Código de Processo Penal, não pode o desmembramento prejudicar a própria produção de provas, o que seria contraproducente. Nesse sentido: "8. A separação dos crimes para processamento e julgamento perante esferas jurisdicionais distintas, além de se mostrar contraproducente sob o aspecto da eficácia das provas a serem apresentadas, rende ensejo ao advento de sentenças contraditórias, o que acarretaria situação de indisfarçável insegurança jurídica. 9. Nos termos do art. 80 do CPP, a separação dos processos é providência que fica a critério do juiz de primeiro grau, devendo ser realizada nos casos em que reputar oportuno e conveniente para o bom andamento da instrução. 10. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 219.804/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 16/9/2013.) Dessa forma, sob todas as óticas, as regras de competência conduzem à conclusão de que o juízo suscitado é o competente para processar e julgar os fatos apurados na ação penal. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR, ora suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO