Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET no AgInt no AREsp 2732725/DF (2024/0324002-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - DF037924
REQUERIDO: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
DESPACHO Por meio da Petição n. 00043385/2025 (fls. 476-478), BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. comunica a realização de cessão do crédito com ABC I –FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Requer "a) a adoção das providências necessárias para que seja habilitada e passe a figurar no polo ativo deste feito, sucedendo a ora cedente, ABC I - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.880.936/0001-92 e sediada na rua Alves Guimarães, nº 1.212, CEP.: 05.410-002, bairro Pinheiros, Município de São Paulo/SP; b) a suspensão do processo até que seja resolvida a questão atinente à sucessão processual, ora reclamada; c) a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do instrumento de procuração da cessionária" (fl. 476). Requer ainda que seja intimado dos atos processuais o advogado Carlos Alberto Miro da Silva Filho, sob pena de nulidade. É o relatório. Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do CPC) e o adquirente ou cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente no processo de conhecimento (relação jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC). Registre-se que, se não houver consentimento, o processo tramitará entre as partes originárias, podendo o adquirente ou cessionário intervir no processo apenas como assistente do alienante ou cedente (art. 109, § 2º, do CPC), e não como titular da posição jurídica processual. Diante da comunicação de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e de seu pedido de substituição processual, devem todos os envolvidos ser intimados para que se manifestem a respeito. Ante o exposto, intime-se C. R. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, a fim de que, em 10 dias, manifeste-se sobre a petição mencionada. Publique-se Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA