Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 895469/RJ (2024/0070771-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: CLEITON SIGUIMARINGUE DOS SANTOS
CORRÉU: DAVID LUIZ MOREIRA DA ROCHA
CORRÉU: RAFAEL ALEXANDRE DE HOLANDA RIBEIRO
CORRÉU: MOISES VALENTINO GUIMARAES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLEITON SIGUIMARINGUE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (recurso em sentido estrito n. 0236550-36.2022.8.19.0001). Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como supostamente incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV (duas vezes), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, ante a flagrante ilegalidade pela pronúncia sem provas de autoria (arts. 413 e 414 do CPP), pois "A Egrégia Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso defensivo [...] Como fundamento de decidir, invocou i) os questionáveis relatos de testemunhas que não presenciaram o ocorrido, tendo apenas ouvido falar a respeito dos fatos e; ii) o princípio do in dubio pro societate" (fl. 5). Afirma, assim, que a pronúncia foi embasada em elementos colhidos de provas indiretas, já que "o depoimento de Jeorgette Olympia em audiência, utilizado tanto pelo juízo da 4ª Vara Criminal, quanto pelos d. Desembargadores como testemunho chave para a pronúncia, revestiu-se de diversas contradições em relação ao prestado em sede policial. As contradições já se iniciam no que tange ao conhecimento dos fatos pela testemunha. Em juízo, Jeorgette narrou que quem lhe informou [a respeito da morte de seu irmão] foram cinco pessoas e que informou o nome de todas essas pessoas em delegacia, enquanto, em sede policial, declarou que soube da morte por meio de um telefonema de uma mulher que não sabe dizer o nome [...]" (fl. 10). Aduz que "não consta nos autos o nome de nenhum desses supostos informantes. Ademais, a irmã da vítima afirmou em sede policial e judicial que, após a morte de Samyr, circularam nas redes sociais fotos de integrantes da facção Comando Vermelho com a quantia de dinheiro que teria sido supostamente furtada de Samyr após sua morte e com os dizeres “pegamos o dinheiro do Samyr”, o que confirmaria os fatos por ela narrados. Ocorre que essas fotos jamais foram juntadas ao processo, e as únicas imagens presentes nos autos [...] não mostram nada do que Jeorgette narra [...] Outra contradição presente nos relatos de Jeorgette é o fato de, na primeira vez em que foi ouvida [...] ela não ter dito nada a respeito dos supostos autores do crime, mas, pelo contrário, ter afirmado que dirigiu-se até o referido local, onde constatou a morte de seu irmão – que soube por meio de um telefonema de uma mulher que não soube dizer o nome – mas que nada mais sabia sobre o fato ocorrido. A irmã da vítima só declinou nomes quando compareceu em delegacia mais de dez dias após os homicídios [...]" (fl. 11). Assere que, "EXCETUANDO-SE AS CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS – AS QUAIS SÃO INÚTEIS EM TERMOS PROBATÓRIOS VEZ QUE NÃO RATIFICADAS EM SEDE JUDICIAL -, NÃO HÁ NEM MESMO QUE SE FALAR NA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, UMA VEZ QUE, EM JUÍZO, NÃO FORAM PRODUZIDAS PROVAS MÍNIMAS QUE INDIQUEM QUE O PACIENTE PARTICIPOU DO CRIME" (fl. 17). Informa que a sessão plenária estava marcada para 21/3/2024 - mas foi retirada de pauta, conforme consulta à origem. Requer, inclusive liminarmente, a suspensão do feito de origem. No mérito, a declaração de despronúncia, com a absolvição. Liminar indeferida, às fls. 167-169. Informações, às fls. 176-180 e 181-195. O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 197-201. É o relatório. DECIDO. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Cinge-se a controvérsia a buscar a despronúncia do paciente em razão da suposta ausência de provas suficientes da autoria delitiva. In casu, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício. Certo que deve a pronúncia, e eventual julgado que a mantém, se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, que tem a seguinte redação: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (grifei). Ressalte-se que ela exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da Carta Magna. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. Sobre o tema: O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação (HC n. 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 15/8/2022). Aqui, a pronúncia foi mantida pelo TJ nestes termos (fls. 156-162): DAVID LUIZ MOUREIRA DA ROCHA e CLEITON SIGUIMARINGUE DOS SANTOS foram denunciados, juntamente com os corréus Rafael Alexandre de Holanda Ribeiro e Moises Valentino Guimarães, pelos fatos constantes na inicial acusatória (id. 03), como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e IV, (duas vezes), n/f do artigo 69, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que: “No final da tarde de 08 de julho de 2022, por volta de 18h, em uma boca-de-fumo situada em frente ao imóvel residencial nº 841 da Rua Arnaldo Morielo, em Anchieta, nesta cidade, os traficantes de drogas David Luiz Moreira da Rocha e Rafael Alexandre de Holanda Ribeiro, com dolo de matar, em perfeita comunhão de ações e desígnios, efetuaram disparos de armas de fogo contra Samyr Jorge João David e Diogo Leite da Silva, provocando neles as lesões corporais descritas nos respectivos laudos de necropsia, que foram as causas de suas mortes. As provas técnicas revelam que o cadáver de Samyr Jorge, ao tempo do exame pericial, apresentava 18 (dezoito) feridas ovalares, compatíveis com orifícios de entrada de projéteis, distribuídas pela cabeça, tronco, membros superiores e inferior direito; e o cadáver de Diogo Leite assinalava 03 (três) ferimentos de mesma natureza, sediados no tórax e abdome. As investigações policiais dão conta de que Moises Valentino Guimarães e Cleiton Siguimaringue dos Santos, presentes na cena dos crimes, com vontade livre e consciente de concorrer para os brutais extermínios, previamente ajustados, instigaram e auxiliaram os executores a praticarem os homicídios, tomando parte na elaboração do plano de delito e facilitando a cilada urdida contra as vítimas. Impulsionados pelo abjeto sentimento de vingança decorrente de disputa entre facções criminosas rivais, os denunciados agiram por motivo torpe. Atraindo as vítimas até o local das execuções, os denunciados agiram de emboscada, impossibilitando qualquer chance de defesa. Com isso, os executores David Luiz Moreira da Rocha e Rafael Alexandre de Holanda Ribeiro praticaram ações que resultaram nos crimes descritos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV (duas vezes), na forma do 69, ambos do Código Penal; e os partícipes Moises Valentino Guimarães e Cleiton Siguimaringue dos Santos, por sua vez, cometeram os crimes descritos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV (duas vezes) c/c 29, na forma do 69, todos do Código Penal.” Recurso em sentido estrito interposto por David e Cleiton (ids. 417 e 437), pretendendo a reforma da decisão de id. 381, a qual os pronunciou como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV (duas vezes), n/f do artigo 69, ambos do CP, o primeiro, e 121, § 2º, incisos I e IV (duas vezes), c/c artigo 29, ambos do CP, o segundo. Requerem, assim, a despronúncia, sob o fundamento de que não há nos autos indícios suficientes de autoria, limitando-se o conjunto probatório a testemunhas “de ouvir dizer”. [...] No caso em tela, a pretensão à despronúncia é totalmente infundada, uma vez que a decisão recorrida está devidamente justificada. Nesse sentido, há indícios suficientes da autoria e materialidade do crime em relação aos recorrentes, principalmente o Registro de Ocorrência, id. 07; Termos de Declarações, ids. 09, 11 e 17; Registros de Ocorrência Aditados, id. 13, 19 e 24; Auto de Apreensão, id. 16, Laudos de Exames de Necropsia de fls. 311 e 315, além das testemunhas ouvidas em juízo, id. 276. O réu David, quando interrogado em juízo, permaneceu em silêncio. O acusado Cleiton, por sua vez, negou a autoria dos crimes, afirmando que, no dia dos fatos, estava na casa de sua mãe, mesma época em que seu filho de 4 anos estava internado, tendo recebido voz de prisão quando estava trabalhando como entregador de caminhão no Rock in Rio. Como destacado pelo magistrado de primeiro grau, por ocasião da pronúncia, Jeorgette Olympia Coutinho David, irmã da vítima Samyr informou: “que em um certo dia às 18:30 foi informada que tinham matado o seu irmão (vítima Samyr); os moradores contaram Rafael, vulgo Pity; David Luiz, vulgo Do AZ; Moises, vulgo Cara Preta; Cleiton, vulgo CL e Gabriel Bandeira, vulgo Botafogo, os cinco saíram de um beco e mataram a vítima Samyr; que o Acusado David Luiz deu um chute na cara da vítima Samyr; que o acusado Cleiton vulgo CL levou um montante em dinheiro da vítima Samyr; que foram postadas fotos na internet; que o acusado David Luiz chegou a trabalhar com a vítima Samyr mas saiu e ficou no local apenas como morador; que o acusado Cleiton também já tinha trabalhado com seu irmão; que tem conhecimento de quem estava no tráfico era apenas o Gabriel, Rafael; que o Moyses só ficava próximo apenas para beber com o grupo, é o chamado Rabiola; que os acusados tiraram fotos com o corpo da vítima Samyr e com armas nas mãos;” (...) A testemunha Rafael Conceição Nunes Leite, disse: “que não é morador da localidade; que é tio da vítima Diogo; que a vítima Diogo fazia a segurança da vítima Samyr; que só ficou sabendo do envolvimento da vítima Diego no tráfico no dia de reconhecer o corpo do mesmo; que a namorada da vítima Diogo que informou através de uma amiga em comum para o declarante se dirigir para o local de reconhecimento do corpo; que o ocorrido foi em Anchieta, próximo da casa da vó da namorada da vítima do Diogo.” A testemunha Rafaela Cristina de Holanda Ribeiro relatou: “que conhece a vítima Samyr; que conhece o acusado Cleiton; que a vítima Samyr era o chefe do tráfico da região; que não conhece a vítima Diogo; que foi uma surpresa o envolvimento do acusado Cleiton no tráfico; que não conhece o acusado David Luiz; que é irmã do réu Rafael, foi uma surpresa também o envolvimento do mesmo no tráfico; relata que estava no Trem, na estação de Deodoro e recebeu uma ligação informando que o seu irmão (o réu Rafael) havia matado a vítima Samyr; que mandou mensagem por aplicativo questionando o irmão sobre o acontecido, sobre as consequências dessa ação; que o seu irmão relatou que a vítima Samyr estava armando para mata-lo; não citou se Samyr também estava armando para matar os outros;” (...) Note-se que, para a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri por crime de homicídio qualificado é exigida, tão somente, a presença de indícios de autoria e materialidade do delito, conforme determina o artigo 413, do CPP, prevalecendo, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, regra que não há como ser afastada, por força do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição da República. [...] Dessarte, observam-se presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a respaldar a decisão de pronúncia, a qual deve ser mantida, eis que corretamente fundamentada. Como se observa, na origem, o TJ chegou à conclusão da existência de indícios suficientes de autoria e de provas da materialidade para levar o caso ao Tribunal do Júri. Não se pode esquecer que, embora de forma questionada pela defesa, há testemunhos/declarações de pessoas que, em tese, estiveram muito próximas aos supostos fatos e autores. Inclusive, em recente julgamento (2/4/2024) nesta Quinta Turma, nos autos do RHC n. 172.039/CE, em meu voto-vista (inicialmente divergente, antes de a Relatora modificar o seu voto para acompanhar o entendimento), manifestei no seguinte sentido, em situação análoga a destes autos: [...] Não obstante, ainda que ultrapassada tal questão, verifico que, ao contrário do que induz a defesa, a sentença de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhas de ouvir dizer, mas sim em provas preponderantes produzidas em juízo que sustentam a tese acusatória acerca da materialidade e da autoria do crime, componentes necessários e suficientes para um suporte adequado ao juízo de admissibilidade da acusação. Mister esclarecer que não comungo do mantra do in dúbio pro societatis. Trata-se de postulado de tamanha generalidade que tudo pode conter, fazendo da dúvida não esclarecida pela acusação, pressuposto para a utilização do aforismo. Aforismo este que não encontra previsão legal ou constitucional a sustentá-lo. A fundamentação para esse brocardo é que na fase inicial do processo não seria razoável exigir que a acusação descrevesse de forma tão minuciosa os atos de cada denunciado. Contudo, não se pode perder de vista no estado democrático de direito que o ônus da prova incumbe ao Estado e a insipiência da acusação não pode ser resolvida em desfavor do acusado, sendo mandado para o Júri, no qual o sistema que impera é o da íntima convicção. Noutro giro, não se desconhece a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é incabível o juízo positivo de admissibilidade da acusação com exclusivo respaldo em testemunho de "ouvir dizer", suposto meio de prova que não se revela apto, de per si, embasar uma decisão de pronúncia (AgRg no HC n. 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023 e AgRg no HC n. 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023.) Na espécie, narra a denúncia que a vítima integrava a facção criminosa rival a qual pertenciam os réus da ação penal nº 0020917-34.2019.8.06.0001 e teve sua liberdade restringida no dia 04 de junho de 2014, pelos então acusados, sendo arrebatada em via pública e posta no interior de um veículo Celta, cor prata, pertencente ao réu Jefferson de Moura Martins, que conduzia um dos veículos utilizados pelo grupo na ocasião. Ainda segundo a exordial acusatória, Jefferson, Laurivan e Francisco Alisson, participaram da abordagem da vítima, que foi conduzida para a favela São Francisco até uma residência alugada pelo ora recorrente, Antônio Edinaldo, "Naldinho" - líder da associação criminosa desta comunidade, que, segundo a denúncia, era a pessoa que ditava as ordens ao grupo. [...] Considerando a premissa de que a sentença de pronúncia deve evitar considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos, verifico a pertinência e adequação da decisão de pronúncia, na medida em que averiguou o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito (exame de corpo de delito) e os indícios de autoria, tendo sido lastreados nos testemunhos colhidos durante fase instrutória, com a consequente pronúncia do recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Registre-se que foi consignado o contexto do crime decorrente de disputa entre facções criminosas, havendo indícios de que os acusados integram organização criminosa, concluindo o magistrado que a “A versão oferecida pelos delatados em juízo, contudo, não encontrou respaldo na prova testemunhal oferecida” e que “Diante dos depoimentos acima narrados, das demais provas constantes nos autos e da prudente convicção justificada deste juízo, além do amparo legal acima lançado, outra não seria a conclusão, senão a de que existe além da comprovação da materialidade, indícios suficientes de autoria ligando o acusado à prática criminosa acima narrada”. De fato, dos excertos colacionados acima, não é possível concluir que a sentença de pronúncia foi lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos por ouvir dizer, nem mesmo exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sendo certo, ainda, que rever tal entendimento demandaria o aprofundamento da questão com amplo revolvimento de conteúdo fático, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. Adite-se que não é crível que se considere como testemunhos de ouvir dizer os depoimentos de policiais que participaram ativamente das investigações, que colheram as informações in loco, inquiriram testemunhas, em um contexto fático dominado pelo medo generalizado de repressão, já que, segundo a sentença de pronúncia, se trata de crime praticado em virtude de disputa por território de domínio de tráfico entre facções criminosas rivais. Com efeito, “o depoimento do policial, nesse caso, não pode ser considerado mero hearsay testimony. O depoente não veio a juízo para simplesmente reproduzir a vox publica (relatar que ouviram dizer alguma coisa), mas sim para revelar informações valiosas que angariou no curso das investigações.” (AgRg no HC n. 755.217/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Relª.para acórdão Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 6/10/2023.). [...] Portanto, a partir do apanhado probatório, verifico que a decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos, tendo sido demonstrada a materialidade e indícios de autoria das condutas pelas quais foi pronunciado o paciente, diante dos testemunhos colhidos durante a fase inquisitorial e perante autoridade judiciária e das provas carreadas aos autos. Registro ainda que esta Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 810.692/RJ, apreciou uma questão semelhante e realizou o distinguishing em relação ao entendimento deste STJ dos últimos tempos, consignando: [...] Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando "sem medo nenhum de represália por parte da polícia", de "cara limpa". Ademais, consta dos autos, que uma testemunha, atuando como policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial (AgRg no HC n. 810.692/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/9/2023). Ademais, há de se destacar que a jurisprudência neste Superior Tribunal de Justiça admite até mesmo tão somente indícios suficientes em situações especiais e mesmo que eventualmente não inteiramente judicializados (art. 155 do CPP), para uma eventual pronúncia perante o Tribunal do Júri. Veja-se: [...] É orientação jurisprudencial generalizada que a decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de autoria delitiva, que apenas e tão somente admite a acusação como idônea a ser levada ao Tribunal do Júri. Não traduz juízo de certeza, exigido somente para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ (REsp 1790039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/8/2019, grifei). [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, por serem considerados de "ouvir dizer". Contudo, no caso dos autos, o testemunho direto, prestado em juízo, em que se relata o testemunho prestado pela vítima, permite a decisão de pronúncia, por atestar a presença de indícios suficientes de autoria. Não há falar em testemunho indireto, tendo em vista que a testemunha relata o depoimento da vítima, a qual apontou, na fase inquisitorial, o ora agravante como sendo o autor do delito, tendo relatado com riquezas de detalhes a sua conduta (AgRg no HC n. 848.082/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/12/2023, grifei). Nesse contexto, não há como, na presente via e nesta Corte Superior, afastar a convicção das instâncias ordinárias, o que enseja a análise holística do caso concreto sob todas as vertentes aqui esposadas, e não apenas com amparo em uma jurisprudência baseada em casos de debate de uma eventual pronúncia insubsistente. Portanto, in casu, não se vislumbram motivos a retirar da competência constitucional do Tribunal do Júri a apreciação dos presentes fatos, pois não há como se considerar que seria manifestamente infundada a pronúncia, pois o que se tem, in casu, na verdade, seriam apenas versões conflitantes, as quais não competem a este STJ subtrair do juiz natural da causa previsto no art. 5º, inciso XXXVII, "d", da Constituição Federal). Sobre as versões conflitantes no Júri e assente nesta Corte Superior: [...] Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019). [...] A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, matéria eminentemente jurídica, pois, porquanto, no que diz respeito ao tema proposto, havendo indícios da presença da qualificadora do motivo fútil, não poderia o Tribunal de origem fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência da qualificadora, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. [...] Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021) (AgRg no REsp n.1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/3/2022). [...] A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória [...] Por consectário, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional (AgRg no HC n. 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023). Sendo assim, reafirmando a conclusão da origem, tem-se que é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Vejamos: [...] A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/2/2024). [...] A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação, como no presente caso [...] Ademais, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, examinando detidamente os elementos informativos colhidos na fase extrajudicial e a prova produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se do caso concreto que a materialidade do fato ficou comprovada por meio do inquérito policial, autos n. 5042.05-26.2021.8.24.0023, além da prova oral produzida nas etapas indiciária e oportunamente sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 130). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de materialidade do crime de lesão corporal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023). Corroborando: AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023. Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO