Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971892/SC (2024/0489167-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: MATTHEUS DA SILVA NEVES
ADVOGADO: MATTHEUS DA SILVA NEVES - SC050016
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JOSE IRAN ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: MARCOS JOSE MEDEIROS FERNANDES
CORRÉU: WANDERLEI BORBA
CORRÉU: MARCUS VINICIUS NUNES DE SOUZA
CORRÉU: SONIA SALETE VEDOVATTO
CORRÉU: EDSON BEZ DE OLIVEIRA
CORRÉU: MAURO FRANCISCO RISSO
CORRÉU: JAIR MARINI VILLA
CORRÉU: MARIO AFONSO WOITEXEM
CORRÉU: CLORI PEROZA
CORRÉU: ANTONIA RAFAELA ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: CRISTIANE WEBER MAZIERO
CORRÉU: FERNANDO DE FAVERI MARCELINO
CORRÉU: ADILSON ALFREDO SCHWINGEL
CORRÉU: ADILSON FELTRIN
CORRÉU: CARINE MINEIRO
CORRÉU: GIOVANA DANIELA RIBEIRO ALVES
CORRÉU: WALDOMIRO EDIR MENEGAZZO
CORRÉU: FRANCISCO NILBER FERREIRA LUNA
CORRÉU: CLEONIR JOSE MAHL
CORRÉU: GUSTAVO DA SILVA DE MELO
CORRÉU: RONIELSON COSTA DA SILVA
CORRÉU: KELLY CAROLINA WEIMER
CORRÉU: MARIA APARECIDA RIBEIRO ALVES
CORRÉU: MARCELO BALDISSERA
CORRÉU: EDSON MARCOS MARIA
CORRÉU: RAMON OLIVEIRA DE ARAUJO
CORRÉU: ALSIMAR LUIZ BISCARO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE IRAN ALVES DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5083876-79.2024.8.24.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013; 337-E e 304 do Código Penal; 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, c/c o art. 29 do Código Penal, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal). Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faz jus à extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade a outros corréus, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal. Afirma que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva. Argumenta que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea. Aduz, por fim, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, estendendo-se ao paciente os mesmos benefícios concedidos aos corréus. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN