Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2566191/SP (2024/0042921-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR - SP133321
JULIA MARIANA SILVA JACOME - RJ128527
ANA CAROLINA BARALDI PEREIRA DE MELLO - SP299782
MARIANA ZONENSCHEIN - SP421526
MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO - SP421528
LETÍCIA DOMINGUES MAGALHÃES - SP466048
AGRAVADO: PROPRIEDADE PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO - SP310592
HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR - SP358087
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
LUÍS FELIPE BOMBARDI BORTOLIN - SP470840
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 1.364-1.366). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.286): CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Elementos suficientes para o convencimento do juiz - Preliminar rejeitada. AÇÃO REPARATÓRIA - Negócio envolvendo “memorando de entendimento” tendo como objeto o aporte financeiro feito pela autora em projeto discutido pelas partes, a ser sucedido pela assinatura de outros contratos - Reconvenção - Procedência parcial do pedido principal e improcedência do pedido reconvencional - Inconformismo do réu - Desacolhimento - Descumprimento contratual do recorrente que não apresentou a documentação prévia a cada pagamento - Conduta injustificada - Deterioração notória da condição financeira do réu - Suspensão dos pagamentos pela autora que se justifica - Inadimplência contratual do réu - Dissolução do vínculo contratual que leva à restituição dos valores pagos pela autora e multa contratual - Sentença mantida. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) – na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir – resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015" (REsp n. 2.148.059/MA, REsp n. 2.148.580/MA e REsp n. 2.150.218/MA). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.306) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA