Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965252/RJ (2024/0457212-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: WALLACE SILVESTRE SILVA
ADVOGADO: WALLACE SILVESTRE SILVA - RJ244551
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: WEVERTTON MATIAS DE ANDRADE
CORRÉU: HIAGO DA SILVA FERNANDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WEVERTTON MATIAS DE ANDRADE em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Neste writ, a defesa alega, em linhas gerais, inexistência de inícios mínimos de autoria a dar amparo tanto à ação penal que tramita em desfavor do paciente como para justificar o decreto prisional cautelar. O impetrante sustenta ter havido nulidade no reconhecimento pessoal do paciente, que não haveria possibilidade de a vítima tê-lo reconhecido e que sequer se encontrava nas imediações do local do alegado crime ou conhece o corréu. Em consequência, o impetrante requer o trancamento da ação penal em relação ao paciente e a revogação de sua prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da cautelar extrema por outras medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida (fls. 303-304). As informações do Tribunal a quo estão às fls. 309-312. O parecer ministerial está às fls. 314-317, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Deveras, é pacífico o entendimento desta Corte Superior, especialmente desta Quinta Turma, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. [...] 2. [...] 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso. 4. [...] 5. [...] 6. [...] IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HC 817210 / SP - Quinta Turma - Relatora: Ministra Daniela Teixeira - DJE 29.10.2024 No caso concreto, salta aos olhos que o presente writ está sendo utilizado como verdadeira via recursal, para impugnar o acórdão do habeas corpus primevo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou a ordem e manteve a cautelar extrema imposta ao paciente. Todavia, como se verá, de fato se está diante de flagrante ilegalidade, a merecer a excepcional salvaguarda desta Corte. Com efeito, a segregação cautelar imposta ao paciente e ao corréu mostra-se carente de fundamentação mínima. Vejamos: O Juízo de primeiro instância assim fundamentou a cautelar extrema num único parágrafo: "Considerando a gravidade da imputação, considerando que a vítima reconheceu os réus em sede policial e considerando que, em liberdade, os réus terão as mesmas facilidades para continuar delinquindo, defiro a representação da Autoridade Policial (ID138606911) e, assim, DECRETO A PRISÃO preventiva dos réus, para garantia da ordem pública, a teor do art. 312, caput, do CPP." O fundamento primeiro da medida foi "a gravidade da imputação". Salta aos olhos, porém, que se trata de afirmação genérica e abstrata, e que não foi minimamente demonstrada na decisão. Esta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que a garantia da ordem pública, dentre outros requisitos, não pode estar amparada em singela afirmação de gravidade genérica e abstrata do delito. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA) EM CUMRPIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM DECORRÊNCIA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. [...] 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. [...] 4. 5. [...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no HC 955197 / SP - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJE de 09.12.2024 DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS 15,22G (QUINZE GRAMAS E VINTE E DOIS CENTIGRAMAS) DE CRACK, DIVIDIDA EM 53 (CINQUENTA E TRÊS) PORÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. ACÓRDÃO QUE TROUXE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, SEM CONTANTO, DEMONSTRAR ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. RHC 179421 / MG - Quinta Turma - Relator Ministra Daniela Teixeira - DJE de 06.12.2024 Além disso, o Juízo de primeiro grau amparou a imposição da cautelar extrema no fato de "que a vítima reconheceu os réus em sede policial". O certo, porém, é que esse reconhecimento sequer foi presencial, mas foi feito por meio fotográfico e não corroborado por outras provas, de sorte a conferir algum nível de certeza quanto à autoria do delito. É de se recordar que a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), fixou o entendimento de que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Esta Quinta Turma passou a acompanhar essa mesma linha interpretativa. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DISTINGUISHING. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. [...] II. [...] III. [...] 4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. [...] 6. O reexame das provas para desconstituir a autoria do crime demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido. HC 892064 / SP - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 04.12.2024 PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. [...] 4. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no HC 949944 / SP - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJE de 18.11.2024 Resta claro, pois, que o decreto prisional preventivo imposto ao paciente e ao corréu não se reveste de fundamentação idônea, merecendo ser revogado. Saliento, todavia, que a ação penal deve prosseguir para oportunizar a produção de provas em Juízo. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus impetrado. Todavia, considerada a flagrante ilegalidade consignada, concedo de ofício a ordem ao paciente WEVERTTON MATIAS DE ANDRADE e ao corréu HIAGO DA SILVA FERNANDES, para revogar o decreto prisional preventivo. Dê-se ciência ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO