Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2139978/SP (2024/0151153-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
RECORRIDO: YARA MIANO MARASSATTO
ADVOGADO: NATÁLIA PENTEADO SANFINS - SP241243
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 751): APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - Ação julgada parcialmente procedente - Cláusula de reajuste financeiro em função da VCMH nula de pleno direito - Contrato coletivo empresarial que apenas permite o aumento da mensalidade com base nos índices devidamente autorizados anualmente pela ANS, a exemplo dos contratos individuais, ou mediante a comprovação do aumento da sinistralidade - Não comprovado, minimamente, referido aumento, pugnando a seguradora pelo julgamento antecipado do feito - Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 782/792). Em suas razões (e-STJ fls. 645/667), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1998, 20 da LINDB, 421 e 478 do CC/2002, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Insurge-se contra a seguinte conclusão da Corte local (e-STJ fl. 753). [...] o aumento das despesas da carteira de beneficiários do contrato deveria ter sido devidamente comprovado sob a luz do contraditório, durante a instrução processual e, no caso vertente, a ré não se desincumbiu de comprovar, ainda que minimamente, o efetivo aumento das despesas da carteira de beneficiários do contrato [...]................................................ Daí porque esta Corte de Justiça tem decidido reiteradamente que, nestes casos, é de ser aplicado - certo que a ANS não fixa o índice a ser aplicado aos planos de saúde coletivos -, o índice estabelecido pela ANS para os contratos individuais na época do reajuste, cujo cálculo é baseado na VCMH (Variação dos Custos Médicos Hospitalares). A parte recorrente afirma: (i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, visto que a Corte local "deixou de enfrentar os argumentos de observância à liberdade de contratar, consequencialismo da decisão proferida" (e-STJ fl. 763); (ii) ofensa ao art. 421 do CC/2002, argumentando que "o contrato representa a manifestação da vontade livre das partes, já que estas têm plena liberdade de contratar ou não, ressaltando-se, no entanto, que a partir da celebração do contrato, suas disposições refletem a autorregulação dos interesses dos contratantes. Ora, viola a liberdade contratual exercida entre estes a conclusão adotada pelo v. acórdão vergastado" (e-STJ fl. 765); (iii) desrespeito ao art. 20 da LINDB, visto que, "Ao determinar o afastamento de obrigação de obrigação legalmente constituída, o Poder Judiciário cria uma situação de imprevisibilidade que, ao final, traz prejuízo para toda a massa de beneficiários" (e-STJ fl. 768); (iv) violação do art. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1998, defendendo que: a. o contrato objeto da presente demanda é da modalidade COLETIVO POR ADESÃO, motivo pelo qual não são aplicáveis os índices de reajustes previstos pela ANS, porquanto estipulados para planos de modalidade diversa (individuais) (e-STJ fl. 768); b. o art. 13 da RN 171/2008 editada pela ANS, dispõe que, para os planos coletivos de assistência à saúde (adesão ou empresariais), os percentuais de reajustes financeiros anuais aplicados aos contratos apenas deverão ser informados à ANS, para avaliação e controle a posteriori, não exigindo qualquer limitação máxima do índice (e-STJ fl. 769); (v) contrariedade ao art. 478 do CC/2002, porque "a 'solução' adotada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não pode ser mantida, pois implica em redução expressiva do valor da mensalidade, com aumento de custos sem o necessário aumento da receita, causando a impossibilidade de manutenção do contrato" (e-STJ fl. 770); e (vi) dissídio jurisprudencial, sustentando que "o entendimento exarado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo encontra-se em pleno desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior" (e-STJ fl. 776). Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 806). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem no aumento da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão entre 2014 e 2021, com base na cláusula de reajuste por sinistralidade e financeiro, "sem qualquer informação sobre a composição do percentual" (e-STJ fl. 3) Pleiteou-se, na origem, a substituição dos índices aplicados por aqueles estabelecidos pela ANS, o que reduziria a mensalidade de R$ 2.169,29 (dois mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos) para R$ 982,02 (novecentos e oitenta e dois reais e dois centavos). Pleiteou-se, também, restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos. O Juízo de origem julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para [...] excluir do plano de saúde da autora os índices de aumento aplicados pela sinistralidade ou VCMH no período de 2014 até 2021 e determinar, em substituição, a incidência apenas do índice de reajuste anual autorizado pela ANS para os contratos individuais, por analogia" e condenou a operadora a restituir os "valores pagos a maior no triênio que antecedeu a propositura da demanda e nas mensalidades que se venceram após o ajuizamento" (e-STJ fl. 701). O Tribunal a quo negou provimento à apelação da operadora, mantendo a sentença. (I) Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. As teses sobre a liberdade contratual e o consequencialismo não foram devolvidas por meio da apelação, tendo sido alegadas posteriormente, em inovação recursal, razão pela qual não há falar em omissão do Tribunal de origem nesses pontos. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. (II e III) A oposição de embargos de declaração na origem visando prequestionar teses não suscitadas anteriormente não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, o que não é admitido pela jurisprudência do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA MORA NO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA ALEGADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDO PÓS-QUESTIONAMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. MORA DESCARACTERIZADA. 1. A oposição de embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar tema não arguido anteriormente, configura indevido pós-questionamento, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 282 do STF. 2. A cobrança do crédito com acréscimos indevidos, no período de normalidade contratual, como por exemplo, a capitalização mensal dos juros no contrato de crédito fixo, não tem o efeito de constituir o devedor em mora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 774.766/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1.1. RAZÕES DE APELAÇÃO SILENTES QUANTO ÀS QUESTÕES SOMENTE SUSCITADAS NO BOJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.2. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No que se refere à nulidade ocorrida pela juntada do laudo pericial confeccionado em outro processo sem a participação do recorrente e à necessidade de diminuição do valor da indenização, tendo em vista a verificação de culpa leve, percebe-se que as questões não foram prequestionadas pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração com essa finalidade, de modo que se mostra inviável seu debate na via do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula 211 do STJ. 1.1. "A oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 11/10/2016). 1.2. Ainda que assim não fosse, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.043.549/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) (IV) Apesar de opostos embargos de declaração, a tese de contrariedade ao art. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1998 não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211/STJ. (V) O Tribunal de origem concluiu que "a ré não se desincumbiu de comprovar, ainda que minimamente, o efetivo aumento das despesas da carteira de beneficiários do contrato" (e-STJ fl. 753), sob o fundamento de que (e-STJ fl. 754): [...] a juntada de extrato pormenorizado, proveniente de planilha produzida unilateralmente pela seguradora, não possui o condão de comprovar a formação do reajuste e, tampouco o aumento da sinistralidade no qual se baseou para chegar aos índices consignados no referido extrato, não lhe socorrendo a alegação de que trata-se de dados privados dos beneficiários, que poderia ser perfeitamente preservados por meio da decretação de sigilo da referida documentação para fins de realização da necessária pericial atuarial caso a seguradora estivesse, de fato, disposta a comprovar a legalidade dos percentuais aplicados, sendo esta uma atribuição que lhe incumbia por tratar-se, incontroversamente, de relação de consumo cuja inversão do ônus da prova se impõe. Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 478, a parte recorrente sustenta somente que "a impossibilidade de manutenção do contrato" devido à "redução expressiva da mensalidade, com aumento de custos sem o necessário aumento da receita" (e-STJ fl. 770). Verifica-se que não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF. (VI) Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA