Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983183/DF (2025/0058358-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - UDF
ADVOGADOS: ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
LUIS ALBERTO CARVALHO DA COSTA - DF054398
FELIPE RENAN SOUSA LIMA - DF052250
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: GERALDO ANDRADE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GERALDO ANDRADE DA SILVA, contra acórdão proferido peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Extrai-se dos autos que fo oferecida queixa-crime contra o paciente, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140, combinado com o art. 141, III, e §2º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Sobreveio a sentença absolutória de fls. 24-28, e-STJ. Foi interposto recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para condenar o paciente à pena de 8 meses e 27 dias de detenção, em regime aberto, como incurso no art. 140 c/c o art. 141, II, do Código Penal, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. MENSAGENS DE WHATSAPP. ANIMOSIDADE ENTRE IRMÃOS. LINGUAJAR CHULO E JOCOSO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AFIRMAÇÕES VAGAS E IMPRECISAS NO TEMPO, NO ESPAÇO E NO ELEMENTO ANÍMICO. INSUFICIÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS DELITOS. INJÚRIA. ANIMUS INJURIANDI PRESENTE. EXPRESSÕES CAPAZES DE MACULAR A HONRA SUBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a queixa-crime e absolveu o querelado dos delitos dos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Analisa-se a presença dos elementos necessários para configurar cada um dos crimes contra a honra imputados ao querelado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. 4. A mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, têm o condão de afastar a tipicidade dos crimes contra a honra. 5. Conquanto reprovável, o agir destemperado de agente (in casu, irmão do querelante) – consubstanciado no envio de mensagens truncadas via Whatsapp, com forte carga irônica, iconoclasta e de árdua compreensão – não se enquadra nos tipos penais do art. 138 e do art. 139 do CP, dada a ausência do elemento subjetivo exigido pelos delitos em questão, bem como da imputação de fato específico, devidamente situado no tempo e no espaço, além de definido como crime pela lei penal. 3.1 Referência a fatos genéricos, não individualizados, não permitem que se conclua pela configuração dos crimes de calúnia e de difamação. 6. Pela doutrina, distingue-se a injúria da calúnia e da difamação por não significar a imputação de um fato determinado – criminoso ou desonroso – mas sim a atribuição de vícios ou defeitos morais, intelectuais ou físicos. 4.1. Caso em que o tom chulo e jocoso das mensagens não logra descaracterizar o juízo injuriante contido nas palavras atribuídas para qualificar o querelado. Injúria configurada. 7. Se o crime contra a honra é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena – incluindo-se o aplicativo WhatsApp nas ditas redes indicadas pelo art. 141, 2º, CP. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ___ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 138, art. 139, art. 140, art. 141, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq nº 1937, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 24/09/2003; STJ, QC nº 11/DF, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 2/10/2024, APn nº 990/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/9/2022; TJDFT, Acórdão nº 1841235, Relª. Desª. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 4/4/2024." de fls. 30-50 (e-STJ). Neste writ, a defesa alega, em síntese, que as mensagens de whatsapp tinham caráter jocoso e irônico (animus jocandi), sem intenção deliberada de ofender, e que foram compartilhadas em conversas privadas, o que afastaria a tipicidade penal. Alega ainda que o acórdão desconsiderou o princípio da ultima ratio do Direito Penal e que não há prova do dolo específico necessário para a condenação (e-STJ, fls. 5-7). Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afirma que a ausência de dolo específico exclui a tipificação dos crimes contra a honra, destacando que a condenação foi proferida sem provas suficientes para demonstrar a intenção criminosa do paciente (e-STJ, fls. 6). Afirma, ainda, "que a autoridade coatora agiu contra a lei quando aplicou indevidamente a majorante do art. 141, III, do Código Penal, que prevê aumento de pena quando a ofensa ocorre “na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação”." (e-STJ, fl. 7) Requer a concessão da ordem para que reestabelecer a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede o afastamento da majorante do art. 141, III, do Código Penal (e-STJ, fls. 8). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Inicialmennte, cumpre considerar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. ART. 138, CAPUT, COMBINADO COM ART. 141, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 18, 20 E 138, TODOS DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO, ERRO DE TIPO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo entendimento desta Corte, "no caso de agravo em recurso especial, é perfeitamente admissível o julgamento monocrático, na forma do art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c o art. 253 do RISTJ, quando incidentes a Súmula 7 ou 83 desta Corte, nos exatos termos da Súmula 568/STJ. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 1.131.067/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 18/12/2017). Precedentes"(AgInt no AREsp 1458475/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. Ante o que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante por falta de dolo, erro de tipo ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.765.803/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) O Tribunal de origem assim considerou: "Por outro lado, quanto ao crime de injúria, a situação comporta desfecho diferente – assistindo razão ao apelante. Como se denota dos julgados do STF e STJ relacionados acima, palavras, ainda que de cunho abrangente e genérico, logram configurar o crime de injúria desde que atinjam a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) do indivíduo a quem dirigidas. No caso em apreço, o querelado se referiu a M.P.D.A.N. com insultos, expondo defeitos e desqualificando-o por meio de mensagens encaminhadas via Whatsapp que alcançaram familiares e outras pessoas do convívio e da cidade natal da vítima (foram utilizados termos como “vei d mala korno, criminoso, curruptu i acacino”, “vei de pea mole”, “vei d mala”, “miseravi”). Ao empregar tais “adjetivos” ao irmão, o apelado indiscutivelmente agiu imbuído do ânimo de ofendê-lo, magoá-lo ou ultrajá-lo em sua esfera íntima – não logrando o tom de gracejo estimado no contexto geral das mensagens descaracterizar o teor injuriante e desrespeitoso das referidas palavras. Inegável, outrossim, que os dizerem têm o condão de impactar a imagem que o recorrente faz de si mesmo, maculando sua honra subjetiva, sobretudo porque repetidos ao longo do tempo, não se cuidando de episódio pontual no convívio entre os envolvidos (como bem externam as provas dos autos). Sendo assim, impõe-se a reforma da sentença neste particular para condenar o recorrido nas penas do art. 140 do Código Penal. Dosimetria e demais aspectos A pena para quem incorre no crime de injúria, de acordo com o art. 140 do Código Penal, é de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. Na primeira fase, quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta é condizente com a natureza do crime; o querelado não possui antecedente; e não vislumbro aspectos a desvalorar a conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, assim como quanto ao comportamento da vítima. Fixo, portanto, a pena-base em 1 mês de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não se fazem presentes atenuantes. Identifico, todavia, a presença das agravantes do art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h” (crime cometido contra irmão e contra pessoa maior de 60 anos). Em razão disso, adoto para fins de recrudescimento a fração paradigma de 1/6 da pena-base por agravante considerada e fixo a pena intermediária, provisoriamente, em 1 mês e 10 dias de detenção. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Incide, porém, o disposto no art. 141, §2º do CP (crime cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores), a ensejar a aplicação em triplo da pena. No mais, conquanto haja pedido, inviável aplicar o disposto no art. 141, §2º do CP em conjunto com a causa de aumento do art. 141, III, do CP (crime cometido na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria), sob pena de bis in idem. Nesses moldes, totalizo a pena corporal em 4 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, conforme diretrizes do art. 33, §2º, “c”, do CP. Atendidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução. Por fim, à luz do que preconiza o art. 387, inciso IV, do CPP, e considerando haver pedido com valor indicado para reparação dos danos causados pela infração (ID 60977942 - Pág. 13), fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização a título de danos morais em favor da vítima, atualizada desde o arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o querelado como incurso nas sanções do art. 140, caput, c/c art. 141, §2º, todos do Código Penal, impondo-lhe a pena de 4 meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por 1 pena restritiva de direitos, definida pelo Juízo da Execução. Fica o querelado condenado, ainda, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à vítima, a título de reparação mínima por danos morais." (e-STJ, fls. 42-43) Depreende-se dos trechos acima que o Tribunal reconheceu que as mensagens de whatsapp, enviadas pelo querelado, continham insultos que atingiam a dignidade e o decoro do querelante, configuraram o crime de injúria, sendo consideradas ofensivas e capazes de macular a honra subjetiva do querelante (fls. 42-43). Entendeu, ainda, que o querelado agiu com o ânimo de ofender, magoar ou ultrajar o querelante, não sendo o tom jocoso suficiente para descaracterizar o teor injuriante das palavras, sendo que as ofensas foram reiteradas ao longo do tempo, não se tratando de um episódio isolado (fls. 42-43). Por outro lado, demonstrado que as mensagens foram divulgadas via WhatsApp, alcançando familiares e outras pessoas do convívio do querelante, a aplicação da majorante prevista no art. 141, §2º, do Código Penal encontra-se justificada. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que o delito encontra-se configurado, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS