Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817438/AL (2024/0477523-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO
ADVOGADOS: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA - AL007617
JULIANA MACIEL DE ANDRADE - AL017183
AGRAVADO: MARIA CICERA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO JOSÉ DANTAS CARNEIRO - AL008584
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE MAJOR ISIDORO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE, AO JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, DETERMINOU QUE MUNICÍPIO DE MAJOR IZIDORO (1) PROCEDESSE NA IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, (2) PAGASSE OS RETROATIVOS RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2013 A JUNHO DE 2014; E, (3) CONDENOU O REFERENTE ENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ANTE O FATO DE O AUTOR DECAIR DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, EX VI DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15. RECURSO QUE PUGNA PELA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, SOMENTE NO QUE TANGE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR ENTENDER QUE HÁ, IN CASU, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. SENTENÇA QUE JUGOU PROCEDENTE TODOS OS PEDIDOS, MAS LIMITOU O RETROATIVO À DATA DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - ART. 85, §11, DO CPC/15. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 85 e 86 do CPC, no que concerne à existência de sucumbência recíproca e à consequente necessidade de condenação da parte Recorrida aos honorários advocatícios e às custas sucumbenciais proporcionais, trazendo a seguinte argumentação: Nos termos do art. 86, do CPC/15, ocorrendo a sucumbência recíproca deve o Juiz estipular a condenação proporcional em honorários (art. 85 4) e em custas processuais tanto da parte Autora quanto da parte Ré: [...] [...] A sentença, por sua vez, reconheceu que a parte Recorrida só teria direito ao pagamento de adicional de insalubridade compreendido dentro do período abrangido pelo Laudo Pericial (fls. 281/282): [...] [...] Fica mais do que claro que a parte Autora requereu o reconhecimento de um direito dentro do lapso temporal compreendido entre fevereiro de 2012 e fevereiro de 2014, embora só tenha tido direito subjetivo reconhecido relativo aos meses de setembro de 2013 a fevereiro de 2014, afigurando-se sucumbente em relação a 18 (dezoito) meses de um total de 25 meses: a sucumbência foi de aproximadamente 72% do período requerido, não havendo que se falar em sucumbência mínima! Não se pode deixar de ressaltar que o citado dispositivo do acórdão recorrido buscou ser fundamentado por jurisprudência deste STJ que não se presta ao presente caso, uma vez que aqueles casos julgados pelos “precedentes” 5 invocados às fls. 326/327, pelo Relator do TJAL (tal qual o do AgInt no REsp 1770908/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 27/11/2019 6) são absolutamente diferentes do presente caso: naqueles julgados o STJ se debruçou sobre a sucumbência apenas do pedido de gratuidade da assistência judiciária gratuita e não sobre uma sucumbência de 72% por cento do valor da causa, como ocorreu no presente caso (fls. 337-339). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 926 do CPC, alegando tratamento diverso em situações iguais, causando desigualdade injustificada, trazendo a seguinte argumentação: Assim, o acórdão recorrido também viola o art. 926, do CPC/15, na medida em que confere tratamento diverso a situações iguais, criando uma situação de desigualdade injustificada, em desacato aos deveres lógicos de integridade e coerência corolários da igualdade: [...] – fl. 343. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Contudo, apesar da irresignação do Ente Municipal, percebe-se, estreme de dúvidas, que ambos os pedidos (implantação e retroativos) foram acolhidos pelo Magistrado de Primeiro Grau, de onde se conclui que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. No ponto, importante consignar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para fins de distribuição das verbas sucubenciais deverá ser levado em consideração o número de pedidos formulados, [...] – fl. 324 È o caso dos autos. Conforma já ressaltado alhures, a parte autora requereu a implantação e os retroativos, ambos concedidos, sendo indeferido somente parte do período requerido, o que configura, estreme de dúvida, o decaimento de parte mínima, nos termos da previsão normativa do art,. 96, parágrafo único do CPC/15 (fl. 326). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp 969.868/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.848.602/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28.8.2020; AgInt no AREsp 1.571.133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7.5.2020; AgInt no REsp 1.336.000/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.2.2020. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN