Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2487007/SP (2023/0351810-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - SP124288
EMBARGADO: WILSON MASSAMI NAGAMATSU
EMBARGADO: NORA NEY LUIS NAGAMATSU
ADVOGADO: ELIANA ABREU - SP214040
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. (TANIS), na demanda em que contende com WILSON MASSAMI NAGAMATSU e NORA NEY LUIS NAGAMATSU (WILSON e outra) contra o acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assim ementado: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fl. 2.215). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a dissenso quanto a comprovação de feriado no ato de interposição do recurso. O embargante indicou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no AgInt no AREsp nº 2.346.005/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Sustentou que enquanto o acórdão embargado não admitiu a comprovação posterior do feriado local, o acórdão paradigma entendeu ser possível a comprovação posterior do feriado do dia 15 de novembro, data da Proclamação da República, que está previsto em Lei Federal, a saber, Lei nº 662/1949 (e-STJ, fls. 2.225/2.248). É o relatório. DECIDO. Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis. Cinge-se a controvérsia em dirimir suposto dissenso quanto a comprovação de feriado no ato de interposição do recurso. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem. A divergência não pode ser conhecida diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Com efeito, enquanto o acórdão paradigma da Terceira Turma tratou da comprovação do feriado do dia 15 de novembro, data da Proclamação da República, que está previsto na Lei nº 662/1949, possuindo natureza jurídica de lei federal, o que dispensa sua comprovação no ato de interposição do recurso, o acórdão embargado da Quarta Turma tratou da comprovação do feriado local, consignando que não basta a mera menção à existência de suspensão do expediente forense nas razões do recurso. Portanto, o julgado somente tratou de suspensão de expediente forense no Tribunal estadual. Se houve omissão no acórdão embargado quanto ao feriado do dia 15 de novembro, era o caso de opor embargos de declaração para sanar o vício. Não é possível, em embargos de divergência, corrigir eventual omissão e alterar o julgado, uma vez que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe 13/8/2010). Em suma, é o caso de rejeitar os embargos de divergência diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Nessas condições, nos termos do art. 266, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os presentes embargos de divergência. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO