Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198407/PA (2017/0085247-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: ALECRIM-INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO: JOÃO FREDERICK MARÇAL E MACIEL E OUTRO(S) - PA008875
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.222): APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apreensão de veículo utilizado na realização de infração ambiental se constitui em medida que encontra amparo na legislação de regência. Entretanto, há orientação jurisprudencial assentada nessa Corte no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, o veículo transportador somente é passível de apreensão, na forma do artigo 25, § 4°, da Lei 9.605/98, quando caracterizado como instrumento de uso específico e exclusivo em atividade ilícita -o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 2. Apelação e Remessa oficial a que se nega provimento. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 235/238). Nas razões do especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 2º, 25, § 4º, e 72, IV, todos da Lei n. 9.605/1998. Sustenta, em suma, que existe "amparo legal ao ato administrativo ora hostilizado de apreensão do veículo utilizado na prática de infração administrativo-ambiental, apresentando-se lícita (e obrigatória) a pretensão administrativa de apreender o referido bem" (fl. 248). Defende, ainda, que "responde pelos danos ambientais e é obrigado a repará-lo, de forma solidária, qualquer um que teve participação direta ou indireta na atividade que causou a degradação" (fl. 251). Por meio da decisão de fls. 284/289, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento dos Temas 1.036 e 1.043 do STJ. Submetido o feito a novo julgamento, a Corte Regional manteve o entendimento anteriormente adotado, nos seguintes termos (fls. 434/435): INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DO VEÍCULO. DESIGNAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TESES 1.036 e 1.043). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMAS REPETITIVOS 1036 e 1043 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICEPRESIDÊNCIA DA CORTE. 1. Processo devolvido ao exame da Turma para fins de retratação, com base no art. 1.030, II, do CPC, em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC (Temas 1.036 e 1.043). 2. Ausência de divergência entre os acórdãos cotejados. A tese firmada no STJ trata da desnecessidade da utilização reiterada do veículo na prática de infração ambiental. 3. No caso concreto, o fundamento de liberação do veículo também foi a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consignando-se no voto: (...) Igualmente não há nos autos nenhum elemento que comprove que o Impetrante se beneficiasse da prática de exploração ambiental ilícita. Ademais, entendo que a apreensão se mostra desproporcional e irrazoável, considerando o valor do/s veiculo/s apreendidos e o valor da multa aplicada. Esclareço, ainda, que não se trata de negar aplicação ao princípio da Separação dos Poderes, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a Administração. Assim sendo, a liberação do/s veículos apreendido/s é medida que se impõe.” 4. Acórdão mantido, determinando-se o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para processamento do recurso especial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação merece prosperar. De início, vale registrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese de que "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036). Segue a ementa de um dos julgados: DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2. Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4. Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5. Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 8. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.) No caso, apesar de instado a exercer o juízo de retratação, o Tribunal de origem deixou de fazê-lo, em razão da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido, porquanto destoante tanto das teses proferidas pela Primeira Seção, como do entendimento consubstanciado na Súmula n. 613/STJ, segundo o qual "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Na mesma linha de percepção: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). MADEIRA RETIRADA DO PORTO, SEM DOCUMENTOS DE ORIGEM FLORESTAL, PARA GARANTIR A INTEGRIDADE DA CARGA E DA TRIPULAÇÃO. GRAVE CONFLITO NO PORTO. APREENSÃO DA MADEIRA, BALSAS E REBOQUES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 613 DO STJ. TEMA N. 1.036 DO STJ. TEMA N. 1.043 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a restituição de embarcação apreendida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e anulação do auto de infração, pelo fato da madeira transportada encontrar-se sem documentação no ato fiscalizatório. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança e determinar a liberação dos bens apreendidos. II - Com efeito, consoante deliberação da Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps n. 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Tema n. 1.036, foi fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional." Confira-se a ementa do referido julgado: REsp n. 1.814.945/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021. III - Nesse passo, para o caso dos autos, como bem assinalado no REsp n. 1.814.945/CE, "a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente". IV - Ademais, no julgamento do Tema n. 1.043/STJ, foi fixada a seguinte tese: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência." V - O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, firmada em recursos repetitivos (Temas n. 1.036 e 1.043), razão pela qual o recurso especial deve ser acolhido. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.988.352/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022 VI - Como se não bastasse, aplica-se, ainda, à espécie, a Súmula n. 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.769.681/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 1.363.943/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 15/12/2017.) VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.485/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Ainda, impende acrescentar que, nos termos em que proferido o acórdão recorrido, fica evidente a existência de violação ao "art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, presumindo a impossibilidade ou dificuldade de apreender veículos há muito tempo liberados por decisão judicial anterior, restringiu os efeitos de um precedente que o Superior Tribunal de Justiça não modulou" (AREsp 1.033.647/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). Portanto, deve ser dado provimento ao recurso especial, em ordem a que seja julgado improcedente o pedido. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA