Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 930880/SP (2024/0267214-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ANDERSON ALVES MARTINS
ADVOGADO: ANDERSON ALVES MARTINS - SP474024
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS DO NASCIMENTO PAIXAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DO NASCIMENTO PAIXAO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que, em execução penal, o paciente teve negado o reconhecimento da prescrição. Em suas razões, sustenta o impetrante que há constrangimento ilegal em razão da necessidade de reconhecimento da prescrição retroativa, uma vez que, como foi cominada pena máxima de quatro anos, o prazo prescricional seria de oito anos, reduzidos a quatro pela menoridade relativa do paciente à época dos fatos, fazendo com que o lapso prescricional seja de quatro anos. Assim, tendo os fatos ocorridos em 04/08/2012, e sendo a denúncia recebida em 29/11/2018, incidiu na espécie a prescrição retroativa em abstrato, que deve ser reconhecida, declarando-se extinta a sua punibilidade. Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Liminar indeferida, às fls.37-38. Informações, às fls. 44-101 e 104- 105 O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, de ofício, para ser declarada a ocorrência da prescrição da pretensão da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 111, I, do CP, às fls. 117-122. É o relatório. Decido. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise das alegações defensivas. No caso dos autos, o paciente foi condenado definitivamente à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do CP, fato praticado na data de 04/08/2012. Alega a Defesa, em suma, que “Em que pese a Lei 12.231/2010 ter revogado o §2º do artigo 110 do Código Penal, o qual previa que a prescrição poderia ter, por termo inicial, data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa, a norma não não revogou o artigo 111, inciso I, do Código Penal” (fl. 02). Destaca que cominada pena máxima de quatro ano pelo delito de receptação, o prazo prescricional seria de oito anos, reduzidos a quatro anos, pela menoridade relativa do agravante à época dos fatos, portanto o lapso prescricional seria de quatro anos, assim tendo os fatos ocorrido em 04/08/2012, e sendo a denúncia recebida em 29/11/2018, incidiu na espécie a prescrição retroativa em abstrato, que deve ser reconhecida, declarando-se extinta a sua punibilidade." Inicialmente, cito a ementa do acordão ora guerreado: AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DEFENSIVA QUANTO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. CASO EM QUE, AINDA QUE DECORRIDOS MAIS DE 04 ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E A DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, IMPOSSÍVEL CONSIDERAR-SE TAIS MARCOS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, JÁ QUE A DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITOU EM JULGADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 110, § 1º, DO CP. De acordo com o art. 111 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato tem, por termo inicial, “a data em que o crime se consumou" (04/08/2012), sendo que o primeiro marco interruptivo é o recebimento da denúncia (04/12/2018). O lapso prescricional aplicável ao caso leva em consideração a pena máxima cominada ao crime - quatro anos -, de modo que, nos termos do art. O 709, V, do Código Penal, o prazo é de 08 (oito) anos, o qual, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do agente, passa a ser de 04 (quatro) anos. O referido prazo de 04 (quatro) anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, transcorreu sem causa impeditiva ou interruptiva da prescrição. Neste sentido, destaco trecho do parecer de fls. 117-122, do Ministério Público Federal: "A denúncia correlata foi recebida na data de 29/11/2018. Outrossim, infere-se que a denúncia foi recebida após o decurso de 06 (seis) anos da data dos fatos. No ponto, cabe ressaltar que, na data dos fatos, o paciente possuía 19 (dezenove) anos de idade, incidindo, portanto, a causa de redução prescricional prevista no art. 115 do CP (“São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos’). Por outro lado, nos termos do art. 109, IV, do CP, o delito de receptação simples prescreve em 08 (oito) anos. In casu, a redutora do art. 115 do CP (menoridade do agente à data do fato) reduz a prescrição pela metade, ou seja, 4 (quatro) anos. Infere-se portanto que, entre a data do fato (04/08/2012) e o recebimento da denúncia (29/11/2018), o prazo prescricional de 04 (quatro) anos transcorreu sem a incidência de qualquer causa de suspensão ou interrupção de prescrição". Na mesma linha de entendimento foi o parecer do MPSP (e-STJ fl. 26), vejamos: “De fato, naqueles autos, o agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, por crime de receptação simples (art. 180, caput, do CP) cometido em data incerta, entre os dias 12/07/2009 e 04/08/2012. O crime foi cometido em data incerta, dentro de período determinado, devendo-se considerar, portanto, para fins de termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, a data mais recente (in dubio pro societate), qual seja, 04/08/2012. Na referida data, o sentenciado contava com 19 (dezenove) anos de idade, sendo-lhe aplicável, assim, a redução dos prazos prescricionais prevista no art. 115 do Código Penal, que prevê: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. Por oportuno, cabe ressaltar que o caso em cotejo trata-se de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, calculada nos termos do art. 111 do Código Penal, não sendo-lhe aplicáveis as disposições do art. 110, § 1o, do CP de que trata a prescrição retroativa. Assim sendo, resta patente a incidência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, visto que a denúncia naqueles autos foi recebida em 04/12/2018, ou seja, 06 (seis) anos após a prática do fato. Portanto, há constrangimento ilegal a ser sanado na espécie. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício para ser declarada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 111, I, do CP. Comunique-se para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO