Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813248/RJ (2024/0469684-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SONIA REGINA FISCHER
ADVOGADOS: LEANDRO MOREIRA DA ROCHA RODRIGUES - SP291975
ANDRE PINGUER KALONKI - SP296664
AGRAVADO: METAL PREMIER ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADO: MARCOS PIMENTEL CRUZ - RJ135726
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SÔNIA REGINA FISCHER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/10/2024. Concluso ao gabinete em: 28/02/2025. Ação: monitória, ajuizada pela agravante, em face de METAL PREMIER ESTRUTURA METALICAS LTDA, na qual requer o pagamento de duplicatas mercantis. Sentença: julgou improcedente o pedido, para: acolher os embargos monitórios opostos pela parte ré, com resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 487, I, do CPC. Acórdão: negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Em que pese o comentário a respeito da ilegitimidade ativa da Autora, verifica-se que tal questão não motivou a sentença; tanto assim que a prestação jurisdicional foi entregue com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. 2. Art. 700 do CPC/15. 3. Ao ser instada a se manifestar em provas, a Autora se deu por satisfeita com as que foram acostadas aos autos e requereu o julgamento antecipado da demanda. 4. A demanda se lastreia em duplicatas mercantis que têm natureza de título de crédito causal, uma vez que se vinculam à obrigação que lhes deu causa, qual seja, uma compra e venda na hipótese presente. 5. A validade do título de crédito em questão, quando não contiver aceite, depende de prova da ocorrência do negócio jurídico subjacente, sendo essencial a demonstração do serviço prestado ou da entrega da mercadoria. Art. 15, inc. II, alínea “b”, da Lei n° 5.474/1968. 6. Ausência de provas hígidas do alegado na inicial. Falta de aceite das duplicatas; inexistência de comprovação da entrega das mercadorias pela Autora ao Réu e do protesto das cártulas ‒ não valendo para tanto prints de extratos bancários e financeiros. 7. A emissão das notas fiscais que instruem os autos, por si só, não tem força para comprovar a existência da avença entre as partes, à mingua de qualquer assinatura, rubrica, visto ou elemento que indique a concordância do Devedor, sobretudo tendo em vista a alegação de inexistência de relação subjacente entre as partes e ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias pela Autora. 8. Precedentes deste E. TJRJ. 9. Emails acostados aos autos que nada revelam sobre a entrega das mercadorias que são objeto das duplicatas mercantis em questão. 10. A Autora não se desincumbiu do seu ônus, insculpido no art. 373, inc. I, do CPC/15. 11. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 495/496) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 370, 371 e 373 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que houve erro na valoração da prova documental. Afirma que as duplicatas mercantis devem ser analisadas em conjunto com os demais documentos constantes dos autos. Aduz a necessidade de produção de provas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da alegação de cerceamento de defesa Conforme a jurisprudência do STJ, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova" (AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n. 1.875.724/AM, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021). Na espécie, o Tribunal de origem ao analisar o alegado cerceamento de defesa, assim argumentou (e-STJ, fls. 345): Outrossim, nos termos consignados no art. 700 do CPC/15, a demanda em tela deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, razão pela qual despicienda a prova oral reclamada pela Autora, ora Apelante. Eis os termos do dispositivo legal em comento: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Ao ser instada a se manifestar em provas (índex 213), a Autora, ora Apelante, deu-se por satisfeita com as que foram acostadas aos autos e requereu o julgamento antecipado da demanda (índex 221). Não se constata, destarte, cerceamento de defesa. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RJ ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 346/347): Outrossim, a demanda em questão se lastreia em duplicatas mercantis que têm natureza de título de crédito causal, uma vez que se vinculam à obrigação que lhes deu causa, qual seja, uma compra e venda. É certo que a validade do título de crédito em questão, quando não contiver aceite, depende de prova da ocorrência do negócio jurídico subjacente, sendo essencial a demonstração do serviço prestado ou da entrega da mercadoria (art. 15, inc. II, alínea “b”, da Lei n° 5.474/1968). Não foram acostadas aos autos provas hígidas do alegado na inicial, sobretudo tendo em vista a falta de aceite das duplicatas (índex 79); a inexistência de comprovação da entrega das mercadorias pela Autora, ora Apelante, ao Réu, ora Apelado, e do protesto das cártulas ‒ não valendo para tanto prints de extratos bancários e financeiros (índex 188). Consigna-se que a emissão das notas fiscais que instruem os autos (índex 194), por si só, não tem força para comprovar a existência da avença entre as partes, à mingua de qualquer assinatura, rubrica, visto ou elemento que indique a concordância do Devedor, ora Apelado; sobretudo tendo em vista a alegação de inexistência de relação subjacente entre as partes e ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias pela Autora, ora Apelante, ao Réu, ora Apelado. [...] É certo ainda que os emails acostados aos autos (índex 201) nada revelam sobre a entrega das mercadorias que são objeto das duplicatas mercantis em questão. À luz do acima exposto, exsurge que a Autora, ora Apelante, não se desincumbiu do seu ônus, insculpido no art. 373, inc. I, do CPC/15, impondo- se a manutenção da sentença. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 347) para 17% (dezessete por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI