Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983188/SC (2025/0058415-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MARCIA HELENA SANTOS PAINES
ADVOGADOS: MÁRCIA HELENA SANTOS PAINES - RS106470
THAIS MAIA ARTMANN - RS116709
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MARCOS JONATAS DA SILVA
PACIENTE: WALLACE PEREIRA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO O presente habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS JONATAS DA SILVA e WALLACE PEREIRA SILVA – condenados à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas –, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5001682-72.2024.8.24.0533/SC), não comporta acolhimento. Busca-se na presente impetração, a anulação da condenação, alegando ilegalidades na abordagem policial, invasão domiciliar sem mandado judicial, e cumprimento de mandado de internação em endereço diverso do indicado. Questiona, também, a validade das provas obtidas, alegando que foram fruto de uma fishing expedition. Pleiteia, subsidiariamente, a aplicação do redutor previsto pelo § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena corporal por restritivas de direitos. Argumenta que a negativa do benefício foi baseada em registros de atos infracionais e processos em andamento, o que contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 976.834/SC. É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que é inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Ademais, do atento exame dos autos, não se observa constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do referido óbice. No caso em análise, ao afastar a tese preliminar de nulidade da prova da materialidade do delito, decorrente de violação de domicílio aventada pela defesa, afirmou o Tribunal de origem que os policiais, ao cumprirem um mandado de internação em desfavor de Wallace, foram informados pela irmã dos réus que ele estava pernoitando na casa de Marcos. Ao chegarem ao local indicado, uma quitinete com porta de vidro destrancada, os agentes visualizaram uma balança de precisão e uma porção de maconha sobre a pia da cozinha. Diante disso, ingressaram no imóvel, onde encontraram Wallace e Marcos dormindo, e procederam à apreensão de 250,8 g de maconha, além de rádios comunicadores e celulares. A entrada foi justificada pela visualização dos objetos ilícitos e pela informação fornecida pela irmã dos réus (fls. 21/24). Vê-se que as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. A corroborar, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: AgRg no HC n. 812.311/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1º/3/202; e AgRg no HC n. 915.688/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/8/2024. Do mesmo modo, também não se revelou nenhuma ilegalidade manifesta na dosimetria. A figura do tráfico privilegiado não foi reconhecida diante de todo o contexto dos autos, destacando o Tribunal a apreensão de significativa quantidade de droga – 250,8 g de maconha –, além de apetrechos como uma balança de precisão, rádios comunicadores e celulares, que evidenciam a dedicação dos réus à mercancia ilícita (fls. 21/26). Nesse contexto, para afastar as conclusões das instâncias ordinárias e acolher a tese de nulidade por violação domiciliar, ou decidir pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, seria necessário o amplo reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito restrito do habeas corpus. Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR