Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211601/DF (2025/0058025-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA CIVEL DE BRASILIA - SJ/DF
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS
INTERESSADO: F M NORA E CIA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO GIULIANI NETO - RS030517
ANA PAULA NUNES DIAS - RS032217
MAURICIO GABOARDI - RS042190
INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Porto Alegre - Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado, e o Juízo Federal da 4ª Vara Cível de Brasília - Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante, em autos de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado pela sociedade comercial F.M. Nora & Cia Ltda., contra ato praticado pelos Srs. Edgar Gonzales e Carlos Alberto Martins de Souza, Gerente Comercial Regional da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO e Diretor Comercial da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, respectivamente, consistente na determinação de que a impetrante desocupe o imóvel referente à área de estacionamento do Aeroporto Salgado Filho, objeto do Contrato de Concessão de Uso de área n. 2.97.13.011-0. Impetrado inicialmente no Juízo Federal da 3ª Vara de Porto Alegre - Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, entendeu o douto Juízo pela Competência de uma das varas cíveis da subseção judiciária do Distrito Federal, onde estaria sediado o Diretor Comercial da INFRAERO, autoridade que anulou o 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Uso em questão. Por sua vez, o Juízo Federal da 4ª Vara Cível de Brasília - Seção Judiciária do Distrito Federal suscitou o presente conflito de competência, sob o entendimento de que a distribuição da petição inicial na Vara Federal de Porto Alegre tornou prevento este juízo, pelo que "privilegiar a escolha pela parte de Juízo diverso do que foi inicialmente determinado pelas regras de competência ocasionaria violação ao princípio do Juiz Natural". É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos que se consideram incompetentes para processar e julgar a ação que lhes foi apresentada. Conforme o art. 43 do CPC, a competência é fixada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Ainda, o art. 65 desse diploma processual estabelece tanto os sujeitos quanto o momento adequado para a arguição de incompetência em se tratando de competência territorial. Confira-se: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. No caso, verifico que a alegação de incompetência gira em torno da territorialidade, sendo esse um critério de competência relativa, razão por que não pode ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do que preceitua a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO. 1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva." 3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte. 4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado. 5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA. (CC n. 167.679/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. NÃO OPOSTA A EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DO FORO FICA PRORROGADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM FOI DISTRIBUÍDO O FEITO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não oposta a Exceção Declinatória do Foro, é vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a sua incompetência relativa, ficando prorrogada a competência do Juízo a quem foi distribuído a Execuão Fiscal. 2. Seguindo essa mesma orientação, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio (Súmula 33/STJ). Precedentes: CC 102.965/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.4.2009; AgRg no CC 33.052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 2.10.2006; CC 161699/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.12.2018; CC 141.825/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.5.2016; CC 144.001/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.5.2016. 3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 139.278/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019.) Assim, considerando que a competência territorial é determinada no momento da propositura da ação, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Porto Alegre - Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado. Publique-se. Comunique-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO