Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2636708/MA (2024/0169536-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: ADRIANA MOREIRA ARAÚJO
FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA
AGRAVADO: JOSÉ DE RIBAMAR CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA008167
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DO MARANHÃO, nos seguintes termos (fl. 411): Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo plausível a alegada violação ao art. 1.022 II do CPC, vinculada a tese de omissão de decidir do Acórdão, pois constata-se ter o Recorrente provocado expressa manifestação do Órgão Julgador acerca da matéria, tendo esse último, limitado-se a registrar “que houve a perda superveniente do interesse de recorrer, uma vez que o processo na base já foi sentenciado julgando extinta a execução”, partindo da premissa de que em todos os casos em que haja superveniência de sentença haveria perda de objeto do Instrumento, o que viola o entendimento do STJ, segundo o qual “a superveniência da sentença no processo principal não conduza, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença” (AgInt no AR Esp nº 1.606.172/SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira). Logo, tem-se por indispensável que o Aresto impugnado explicitasse as razões pelas quais inexiste essa relação de prejudicialidade, o que revela a plausibilidade da alegada violação. Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ante a omissão existente no acórdão combatido, reconhecida na própria decisão ora agravada. Assim, pugna pelo conhecimento do agravo, para regular processamento do recurso especial, sob os seguintes argumentos (fl. 417): Em suma, os fundamentos da própria decisão recorrida demonstram os motivos para admissibilidade do Recurso Especial, por ter considerado violado o dispositivo legal citado, por ter reconhecido a omissão no Acórdão recorrida em apreciar o fundamento exposto no Resp e por considerar que o fundamento do Acórdão recorrido viola o entendimento do STJ. Por todas as razões expostas na própria decisão recorrida, a conclusão deveria ser a ADMISSÃO do REsp, não sua INADMISSÃO, como ocorreu em evidente erro material e contradição Contraminuta apresentada (fls. 420-426). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual aponta violação aos arts. 356, §§ 3º e 5º; 924, II; 925; 1.022, parágrafo único, II e 489, § 1º, IV, do CPC. Narra o ente público recorrente que, na origem, foi ajuizada ação de cumprimento de sentença em seu desfavor, contra a qual apresentou impugnação, julgada improcedente por decisão interlocutória definitiva, homologando os cálculos do exequente. Relata que após a consequente interposição de agravo de instrumento, a despeito da ausência de trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a impugnação e homologou os cálculos, o juízo singular "prosseguiu com os demais atos satisfativos da obrigação, procedeu à expedição dos requisitórios e a liberação dos respectivos valores à exequente, proferindo, ao final, sentença declarando a extinção do feito" (fl. 398). Além disso, acrescenta que "foi proferida DECISÃO monocrática julgando-o prejudicado por perda superveniente em razão de ter sido proferida sentença na 1ª instância" (fl. 398). Sendo assim, expõe que interpôs agravo interno, o qual restou improvido sem o enfrentamento das questões arguidas, abaixo relacionadas (fls. 398-399): A. Que a decisão interlocutória que julga a impugnação e homologa os cálculos, apesar de interlocutória, é uma decisão definitiva (e não provisória). Assim, ao oposto do que se dá com as decisões interlocutórias provisórias (sobretudo as da fase de conhecimento), tal decisão não é “confirmada” e “substituída por uma decisão/sentença posterior, visto já ser ela própria a decisão definitiva, de modo que não há que se falar em perda do objeto do agravo interposto em face da mesma, o qual também enseja em uma solução definitiva acerca da matéria tratada na decisão agravada. A sentença proferida em execução, ao seu turno, não confirma decisões interlocutórias proferidas no curso da execução, mas apenas declara a extinção do processo, nos termos do art. 924, CPC; B. A Suspensão da exequibilidade do título coletivo em razão da concessão do pedido de Suspensão de Execução nº 0816758- 36.2021.8.10.0000; Ademais, alega que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a omissão permaneceu, em violação dos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV, do CPC. Dessarte, requer o provimento recursal, para determinar à Corte de origem que enfrente as omissões apontadas, capazes de infirmar a decisão recorrida. Subsidiariamente, requer seja declarada a ausência de perda do objeto, para conhecimento e julgamento do agravo de instrumento. A irresignação recursal merece ser acolhida. O acórdão recorrido foi proferido com a seguinte ementa (fl. 356): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. I. A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento. II. A apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. VI. Agravo Interno conhecido e não provido. Ademais, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fl. 358): Analisando a decisão agravada que não conheceu o Agravo de Instrumento ante a perda do objeto face o julgamento da ação de base, tenho que não merece reparo. Na oportunidade destaquei que houve a perda superveniente do interesse de recorrer, uma vez que o processo na base já foi sentenciado julgando extinta a execução. E, ainda, a Corte Estadual rejeitou os embargos de declaração, concluindo pela ausência de vícios. Quanto ao ponto, importante salientar que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade". Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PERDA DE OBJETO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VERIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade. 3. Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diante da superveniência da sentença que julgou o pedido principal e extinguiu o feito determinando o recolhimento das custas iniciais. Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado para reformar a sentença que determinou o pagamento das custas iniciais. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6. Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça". Precedentes. 7. Concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a parte foi ou não devidamente intimada a comprovar a sua condição de hipossuficiente, conforme alega o recorrente nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Diante do exposto, é possível constatar que o Tribunal de origem não supriu as omissões apontadas, a fim de verificar a ocorrência da perda do objeto, conforme entendimento desta Corte. Importante ressaltar que, ainda que o órgão julgador não esteja obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, é certo que devem ser analisados aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. No caso, os pontos suscitados são relevantes para a resolução da controvérsia, pois, na eventualidade de serem acolhidos, podem modificar a conclusão do julgamento em relação ao conhecimento do agravo de instrumento. Nesse contexto, diante das omissões indicadas, tem-se por violados os arts. 489 e 1.022, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000. II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público. III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047. IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº. 1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3° do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)." V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno. VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo. 2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). Isso posto, conheço do agravo, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA