Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1961933/SP (2021/0306162-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MARCO ANTÔNIO LOPES DA SILVA
ADVOGADO: SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA - SP043425
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 204/205): PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - RESTITUIÇÃO - JUROS - APELO IMPROVIDO. 1. A ação de conhecimento, ajuizada pelo embargado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), foi distrïbuída em 17/12/1998, perante a 9 Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, para fins de obter a restituição das contribuições sociais à Previdência Social, recolhidas em 27/08/1997, no valor de RS 11.382,00, cujo valor foi exigido como condição à concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, NB 101501856-1, instituída na data do requerimento, em 03/04/ 1997. 2. O INSS manifestou-se, por meio da Procuradoria Regional Federal da Terceira Região, esclarecendo que o artigo 16 da Lei n° 11.457/2007, transformou em dívida ativa da União as contribuíções sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei n° 8.212, de 24/07/1991. Acrescentou que aquela Procuradoria -Geral Federal pennaneceria atuando na representação judicial relativa a créditos inscritos na dívida ativa até 30/04/2007, na forma do § E' do artigo 16 da Lei n° 11.457/2007. 3. Trata-se de execução de sentença, cuja apelação foi julgada por esta E. Sétima Turma, tornando preventa, portanto, a competência deste órgão para a apreciação de novos incidentes e recursos, inclusive relativos à execução do julgado. 4. Não há que se falar em ilegitimidade da UNIÃO, até porque é de rigor que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) a atribuição para aferir os valores a serem devolvidos. 4. Não há que se falar em ilegitimidade da UNIÃO, até porque é de rigor que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) a atribuição para aferir os valores a serem devolvidos. 5. A atualização monetária dos valores a restituir devem observar o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, conforme decidido no precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, emanado do julgamento do RESP n. 1.1 64.452/MG. 6. A devolução ao exequente dos valores devidos a título da repetição do indébito deverá observar, ainda, a via do ofício requisitório, assegurada a incidência de juros de atualização da conta de liquidação até a expedição do precatório (STF - RE 579.431, Relator Mm. MARCO AURELIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 30- 06-2017). 7. Depois de expedido o oficio precatório não mais incidem juros, na forma da Súmula Vinculante 17 do Colendo Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "Durante o período previsto no parágraJb 1 do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 8. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 245/251). A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC. Sustenta, em síntese, que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto a questão relevante ao deslinde da controvérsia, a saber, "indenização não se confunde com tributo, sendo a PGFN absolutamente incompetente para representar a União no presente caso, cujo objeto é a devolução da indenização de contribuições previdenciárias pagas pelo contribuinte individual para fins de cômputo na sua aposentadoria" e "quanto ao teor do artigo 12, da Lei 73/93, além do artigo 2° e 16 da Lei 11.457/2007, já que, como expôs a União em argumentos não devidamente apreciados, tal indenização não se insere na competência da Fazenda Nacional por não se tratar de dívida de natureza tributária" (fls. 258/259). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação comporta guarida quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. A parte ora recorrente, nos aclaratórios opostos na origem, referiu omissão perpetrada pelo acórdão recorrido ao não se manifestar acerca da alegação de, em sendo o crédito discutido nos autos de natureza não tributária e sim receita pública destinada a atender receitas correntes (repetição de indenização de contribuições previdenciárias pagas pelo contribuinte individual ao INSS para fins de cômputo na sua aposentadoria), não teria competência para representar judicialmente a União no presente feito, competindo à procuradoria-Geral Federal, conforme a LC 73/93 e 11.457/2007 tal atribuição, nos seguintes termos (fls. 213/217): Como expôs a Fazenda Nacional, a Lei 11.457/2007 deve ser interpretada em conjunto com a Lei Complementar 73193, acerca da qual se omitiu o juízo. Tais dispositivos, interpretados em conjunto, permitem concluir que à Fazenda Nacional cabe a representação privativa para a defesa das dívidas de caráter tributáno, o que no é o caso da indenização que se discute nos autos (...) Este pagamento, chamado de indenização, é requisito para um dos tipos de contagem de tempo de serviço. Há outras formas para o particular atingir à sua finalidade, objetivamente, obter o tempo necessário para o gozo da aposentadoria. O particular opta pelo que melhor lhe convém, estabelecendo uma relação quase contratual com a Administração: cada parte com sua obrigação. Ademais, não fosse o bastante, não há fato gerador aplicável ao presente pagamento, posto que não havia lei que obrigasse à contribuição nos períodos pleiteados para a contagem. Dessa forma, exclui-se da definição do art. 114 do CTN, pelo qual 'fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para a sua ocorrência". Isto só comprova que os valores pleiteados não possuem natureza tributária, posto que não há tributo sem fato gerador definido em lei. (...) A natureza deste pagamento é de encargo, como outros tantos existentes na legislação. Assemelha-se aos encargos do setor elétrico, analisados no Parecer PGFN/CAT n° 2339/2006, onde o particular para a satisfação de uma finalidade tem que efetuar um determinado pagamento. Ora, se a mesma finalidade poderia ser atingida de outra forma, sem que fosse necessário tal pagamento, esta relação não é tributária. Em conseqüência, é necessário classificar esta receita públïca. Cumpre citar trecho da Lei n° 4320, de 17 de março de 1964: (...) Por todo o exposto, é de se concluir que a indenização a ser repetida não possui natureza jurídica de tributo, sendo classificada como receita pública destinada a atender despesas correntes. E nesse sentido, o acórdão restou omisso e contraditório, pois os valores a serem repetidos não têm natureza tributária e a representação judicial da União no presente feito cabe à Procuradoria -Geral Federal, tudo conforme a Lei Complementar 73/93 e Lei 11.457/2007. Tais alegações foram oportunamente suscitadas nas razões de apelação (fls. 170/176). Todavia, a Corte origem se limitou a reproduzir a integralidade do acórdão embargado e a pronunciar-se no sentido de que não haveria qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sob a alegação de que "Como se observa da leitura das razões deste recurso e os fundamentos do v.acórdão, a intenção da nobre embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio" (fl.250). Em outras palavras, o Tribunal de origem quedou-se silente sobre tais argumentações, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AFETAÇÃO DO TEMA. CANCELAMENTO. JURISPRUDÊNCIA. REITERAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. As matérias debatidas pelo recorrente e os pleitos suscitados no no recurso especial, originário de agravo de instrumento contra decisão em execução fiscal, perderam o objeto tendo em vista que, com o advento da Lei n. 14.112/2020, a Primeira Seção determinou o cancelamento da afetação do TEMA n. 987 do STJ e reiterou, no julgamento do REsp n. 1.694.261/SP, a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 2. A orientação jurisprudencial da Primeira Seção quanto ao reflexo da recuperação judicial nas execuções fiscais também é esposado pela Segunda Seção ao afirmar que o "deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados ao patrimônio da recuperanda sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação, a teor da redação do Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020" (AgInt no CC n. 183.449/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.045.171/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.) Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta por ora prejudicada a apreciação dos demais pontos suscitados no agravo em recurso especial. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, por violação ao art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA