Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208943/BA (2024/0385688-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS - BA
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS - BA
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA
ADVOGADO: ANTONIO LISBOA LIMA DE CARVALHO - BA004674
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: SERGIO BARTILOTTI ANSELMO - BA000914A
DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas - BA. Na origem, Antônio Carlos dos Santos ajuizou reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho contra o Departamento de Estradas e Rodagens do Estado da Bahia (DERBA), em que pleiteou a condenação da autarquia estadual ao pagamento de horas extras, adicional noturno e FGTS. O Juiz do Trabalho de Alagoinhas - BA declinou da sua competência, porque "o art. 114, da C.F., não atribui competência à Justiça do Trabalho para dirimir conflitos relativos a servidores estatutários" (fls. 179-181). O suscitante, por sua vez, defendeu que "o fato descrito na causa de pedir é um vínculo jurídico de natureza contratual, regido, pois, pela legislação trabalhista, pois há clara referência à condição de empregado, fato típico do contrato de emprego, sem olvidar a alusão a ausência dos depósitos fundiários" (fl. 10). Inicialmente, o Ministério Público Federal manifestou-se pela requisição de informações processuais (fls. 218-221) e, após ter o suscitante prestado informações, manifestou-se, novamente, pela renovação da diligência, bem como pela intimação da parte acerca do interesse no prosseguimento do feito e, no mérito, pela competência da Justiça comum, ora suscitante (fls. 236-243). É o relatório. Passo a decidir. Ao julgar o Tema 853, o STF decidiu "ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/1988, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC" (ARE 906.491 RG, relator: Min. Teori Zavascki, 07/10/2015). Assim, a jurisprudência desta Corte formou-se pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações propostas por servidores celetistas não concursados que ingressaram no serviço público antes da Constituição de 1988, ainda que havendo lei local posterior que altera o regime jurídico para o estatutário. No entanto, ao julgar a ADI 3.395-6/DF, o STF suspendeu a interpretação conferida ao art. 114, I, da Constituição, na redação da EC 45/2004, sob a seguinte ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente Nessa toada, este STJ tem entendido que “se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos” (AgRg no CC 126.125/PE, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 30/04/2014). No caso em tela, a "reclamação trabalhista" foi proposta por servidor público não concursado contra autarquia estadual, pleiteando o pagamento de verbas decorrentes do contrato de trabalho firmado sob o regime da CLT em 18/7/1964 para prestação de serviços por prazo indeterminado. Há informação na inicial de que o autor "permaneceu laborando até se aposentar em 31.01.97” (fl. 47). Pode-se aferir que, não obstante a contratação pelo regime celetista, o vínculo em questão é administrativo, considerando-se a Lei 2.323/1966, o Estatuto dos Funcionários Públicos da Bahia (fl. 87), que cuida do regime estatutário dos servidores públicos, nos quais se enquadra a parte autora. Tem-se, portanto, que a parte autora passou mais de vinte anos no serviço público (autarquia do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado da Bahia) quando da promulgação da Constituição de 1988, o que a enquadra no disposto pelo art. 19 do ADCT: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. O STF julgou, ainda, a ADPF 573, cuja ementa transcrevo e destaco, ao que interessa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADPF. LEI ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS E DETENTORES DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. I. OBJETO 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. PRELIMINARES 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. MÉRITO 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. CONCLUSÃO 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. O anterior entendimento do STJ, portanto, ficou parcialmente superado, sendo possível a transformação, para os que se enquadram no art. 19 do ADCT, de não concursados para estatutários, como ocorre com o autor da ação. Assim, reconheço, no caso concreto, a competência da justiça comum, sem ignorar as peculiaridades do transcurso do tempo, que devem ser apreciadas pelo Juiz competente ao julgamento da ação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR CELETISTA NÃO CONCURSADO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. ADPF 573/PI. REGIME ESTATUTÁRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Esta Corte, seguindo o entendimento do STF até então, tinha firmado a orientação de que era de competência da Justiça Laboral a apreciação de ações propostas por servidores celetistas que, sem concurso, ingressaram no serviço público, antes da CF/1988, ainda que houvesse lei local posterior alterando o regime para o estatutário. 2. O STF, no recente julgamento da ADPF 573/PI, superou em parte esse entendimento anterior, ao excetuar da regra (que impedia a mudança de regime) os servidores que gozavam da estabilidade excepcional, nos seguintes termos: "é incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT)". 3. Hipótese em que a parte autora foi contratada pelo Município de Rio Branco do Sul/PR para exercer a função de professora no ano de 1981, sem concurso público, mas gozando da estabilidade do art. 19 do ADCT, inserindo-se no caso de exceção do mais recente precedente do Supremo, isto é, mantendo regime de natureza estatutária, a atrair a competência do juízo de direito. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul /PR, suscitante, para julgar a demanda. (CC n. 198.205/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 23/5/2024). Isso posto, nos termos do art. 34, inciso XXII do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas - BA, ora suscitante. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA