Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2137211/MT (2024/0131036-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: PEDRO PAULO BEDRAN DE CASTRO
EMBARGANTE: JAMILE BARBIERI BEDRAN DE CASTRO
EMBARGANTE: JOSE MARIA BEDRAN DE CASTRO
EMBARGANTE: IVANETE MARIA MAZZO BEDRAN DE CASTRO
EMBARGANTE: VALDECIR DECONTO
EMBARGANTE: LOURECI NASCIMENTO DECONTO
ADVOGADOS: LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA - DF035229
GUSTAVO DE GRANDI CASTRO FREITAS - SP209892
YURI DO AMARAL BEZERRA - DF060737
EMBARGADO: STEFANI BENJAMIN MAINARDI
EMBARGADO: ANA MARIA LOPES MAINARDI
ADVOGADOS: AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES - SP083161
ALEX ROECE ONASSIS - MT017933
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BEDRAN DE CASTRO E OUTROS em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial por eles interposto, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS REALIZADAS NO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação indenizatória por benfeitorias. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O prazo prescricional aplicável para o exercício do direito ao ressarcimento das benfeitorias úteis realizadas no imóvel é de 3 (três) anos, tendo em vista tratar-se de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do CC/02). 4. Recurso especial conhecido e provido. Em suas razões, aduz que a decisão é contraditória porque, apesar de reconhecer o prazo prescricional trienal, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Subsidiariamente alega que houve omissão quanto ao marco inicial de contagem do prazo. É o relatório. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Destaca-se, que a contradição que enseja o acolhimentos dos declaratórios é aquela entre premissas e conclusões do próprio ato decisório. Segundo a jurisprudência desta Corte, a omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, 3ª Turma, DJe 3/3/2021). Na espécie, contudo, verifica-se que as questões apontadas pela embargante não constituem algum desses vícios. O recurso especial da embargante teve como objeto a insurgência em relação ao prazo prescricional, e não quanto ao termo inicial do mesmo. Por essa razão, não estava o Tribunal de origem obrigado a manifestar-se quanto a este último aspecto, o que anula o argumento de omissão. Ademais, não se vislumbra contradição. Como bem pontuado pelo embargante, a decisão embargada cuidou somente de definir qual seria o prazo prescricional, indicando a jurisprudência deste Corte Superior sobre a matéria (e-STJ Fl.1625), a qual, para conhecimento, cito a ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS REALIZADAS NO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO. 1. Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, em virtude do inadimplemento de débitos locatícios. 2. Ação ajuizada em 04/11/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/01/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é averiguar se está fulminada pela prescrição a pretensão da recorrente de ressarcimento de benfeitorias úteis, definindo, para tanto, qual é o termo inicial do prazo prescricional aplicável à espécie - se a data do desembolso dos valores investidos pela locatária ou se a data do trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato de locação firmado entre as partes. 4. A pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior. 5. O prazo prescricional do pedido de indenização por benfeitorias tem início com o trânsito em julgado do acórdão da ação de rescisão do contrato. 6. Recurso especial conhecido e provido. Assim, a análise quanto ao termo inicial do prazo prescricional se tornou inviável. A uma porque essa questão não foi formalmente apontada no recurso especial. A duas porque nem a sentença nem o acórdão foram expressos ao indicar quando ocorreu a rescisão contratual, o que inviabiliza a análise em respeito à Súmula 07/STJ. Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Relator
NANCY ANDRIGHI