Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET no REsp 2121874/SC (2024/0029212-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/SC
ADVOGADO: AULUS EDUARDO TEIXEIRA DE SOUZA - SC041386
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE CARVALHO SILVA - SC021871
EMBARGADO: MARIA NELCI PASTORIZA TATSCH
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/SC contra decisão que indeferiu o pedido formulado na petição de fls. 800-805. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "o pleito admissional se funda no inc. I do art. 44 da Lei 8.906/94, o qual dispõe taxativamente acerca das finalidades institucionais da OAB, conforme consta no pedido admissional da peça em questão" (fl. 817). Acrescenta que "o pleito funda-se na efetiva função de custus legis, o qual se ampara no ordenamento jurídico". Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, não há vício formal no decisum. O pedido de intervenção no processo foi indeferido de forma fundamentada. A decisão embargada consignou que "sem prejuízo do reconhecimento da relevância da atuação e da representatividade inequivocamente ostentada pela Ordem dos Advogados do Brasil, entendo ser descabido, na presente situação, o requerimento de ingresso na lide. [...] Nada obsta, todavia, a permanência nos autos, a título de memorial, da manifestação já apresentada (fls. 800-805), porquanto essa permissão não prejudica a marcha processual". A legitimidade prevista no Estatuto da OAB somente se verifica em situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, não autorizando a intervenção dos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB como "assistentes" da parte, como pretende a embargante. Conforme a jurisprudência deste STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA