Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2735050/PB (2024/0328740-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: VANIA DE FARIAS CASTRO - PB005653
PAULO WANDERLEY CAMARA - PB010138
AGRAVADO: MARIA DO CARMO MORAIS
AGRAVADO: GILDA PEREIRA DE MORAIS MARIANO
ADVOGADO: JERÔNIMO SOARES DA SILVA - PB002578
DECISÃO Em exame, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA, sob os seguintes fundamentos (fl. 149): A sublevação, contudo, não merece trânsito à Corte Superior. É que o dispositivo indicado pela parte não foi objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: (...) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (...).” (STJ. AgInt no R Esp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, argumentando que "a matéria foi ventilada em sede de embargos declaratórios (especialmente no ITEM 3, reforçado nos pedidos) e isto revela uma omissão do julgador que merece reparo por esta Corte. A menção expressa em sede de aclaratórios já afasta a incidência da Súmula 211 STJ" (fl. 154). É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se limitou a afirmar que a matéria foi submetida à apreciação do Tribunal de origem nos embargos de declaração, razão pela qual seria inaplicável a Súmula 211/STJ. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. D ECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada quanto à alegada ofensa ao art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, notadamente a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF. 3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (AgInt no REsp n. 1.693.324/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. SÚMULA 347 DO STF. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE NA SÚMULA 518 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, cabe à parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. A insurgente deveria ter enfrentado o fundamento de que não houve violação do art. 47 do CPC/1973, uma vez que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 3. Também não foi combatido o fundamento de que "o recurso não merece ser conhecido em relação à alegada negativa de vigência ao art. 4º da Lei municipal n. 8.149/2000, ante a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF". 4. A ausência de combate específico às conclusões da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, seja em face da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Ademais, o trecho do recurso especial mencionado no agravo interno (e-STJ, fl. 1.104) nem sequer menciona a Súmula 347 do STF. Mesmo que ela tivesse sido mencionada, a assertiva de violação do referido enunciado esbarraria no óbice previsto na Súmula 518 do STJ. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.123.167/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/11/2020). Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de fixar honorários recursais, na medida em que a verba honorária será arbitrada pela instância de origem após a liquidação da sentença. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA