Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 855894/DF (2023/0342205-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JANDER ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO: JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: MATHEUS COSTA PINTO
CORRÉU: DIMAS CARVALHO
CORRÉU: JULIANE SAMI GODOY
CORRÉU: DANIEL LOURIVAL AZEVEDO
CORRÉU: ALEXANDRE DUARTE MOTA
CORRÉU: FERNANDO DE SOUSA NETO
CORRÉU: PATRICIO DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: FERNANDO GODOY MOREIRA DIAS
CORRÉU: RODRIGO SILVA VAZ
CORRÉU: RODRIGO CUNHA SOARES
CORRÉU: WESLYN NOGUEIRA DA SILVA TELES
CORRÉU: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA LEITE
CORRÉU: DENISON TEIXEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: CRISTINA COSTA FERREIRA
CORRÉU: MARCELO DA SILVA SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por MATHEUS COSTA PINTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS na Apelação Criminal n. 0000811-58.2018.8.07.0001. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, com base nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. Sustenta no caso dos autos a existência de bis in idem em razão de estar sendo processado e condenado duas vezes pelos mesmos fatos, violando o princípio constitucional e normas internacionais de direitos humanos, como o artigo 8º, §4º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o artigo 14, §7º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Aduz também fragilidade das provas, no sentido que a condenação teria sido baseada unicamente em interceptações telefônicas e conjecturas, sem provas concretas da participação do paciente no tráfico de drogas. A defesa sustenta que o paciente é usuário e não traficante, destacando que a quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para configurar mercancia ilícita. Alega também cerceamento de defesa, sustentando que não houve ampla possibilidade de contestação das provas e que o julgamento foi parcial. Aponta, ainda, que a pena-base foi aumentada indevidamente, sem fundamentação concreta, e que a decisão do Tribunal estadual se baseou em uma transcrição superficial das interceptações telefônicas, sem aprofundar a análise dos fatos. Postulou, por fim, o acolhimento das teses com a consequente absolvição do paciente. Foram prestadas informações processuais às fls. 362-1466. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (fls. 1470-1471). É o relatório. DECIDO. Pretende o impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado, apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus. Em consulta processual verifica-se que no bojo do EAREsp 2085058/DF (2022/0065878-6) ocorreu o trânsito em julgado em relação ao paciente em 06/06/2023, sendo impetrado o presente habeas corpus em 20/09/2023, frontalmente contra decisão sob o manto da coisa julgada. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Quanto ao ponto, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo 'não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - 'O exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, 'e' e 108, I, 'b', ambos da Constituição Federal' (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea 'e', e artigo 108, inciso I, alínea 'b', ambos da Constituição da República. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023, DJe de 22/08/2023). A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na espécie. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)