Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 920617/BA (2024/0208953-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES
ADVOGADOS: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES - BA014755
ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES - BA034498
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: MAURICIO TAVARES SILVA
CORRÉU: TALES CRUZ VIEIRA
CORRÉU: LUCAS DE JESUS DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAURICIO TAVARES SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 0011682-34.2011.8.05.0039. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV e no art. 211, ambos do Código Penal - CP. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social, o que aumentou a pena do paciente para 17 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 41/42): "APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO MATERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ARTIGO 121, § 2º, II E IV E ART. 211, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. APELANTES CONDENADOS À PENA DEFINITIVA DE 13 (TREZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, CADA UM FIXADO NO SEU MÍNIMO LEGAL. MÉRITO: RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM VALORADAS, NA DOSIMETRIA DAS PENAS PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER, DOS 03 APELADOS, A AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, “B” DO CP E AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS, DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; POR FIM, PREQUESTIONA OS ARTIGOS 121, CAPUT, 59, 68, 61, I, “A”, E ARTIGO 33, § 3º, TODOS DO CP, ALÉM DO ARTIGO 93, IX E DO ARTIGO 5º, XLVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA EFEITO DE INTERPOSIÇÃO DE POSSÍVEIS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, “B” DO CP, POR HAVER SUA PREVISÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, QUE DEVE PREPONDERAR. ADEMAIS, IN CASU, A REFERIDA QUALIFICADORA SÓ PODERIA SER RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO JÁ FOI UTILIZADA PARA QUALIFICAR O CRIME (MOTIVO FÚTIL), CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO DOS APELADOS TALES CRUZ VIEIRA, LUCAS DE JESUS SANTOS. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA VISANDO REDUÇÃO DA PENA-BASE, CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE QUE CADA CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NEGATIVAMENTE, PARA O CRIME DE HOMICÍDIO, SÓ PODE EXASPERAR A PENA NO QUANTUM DE 02 ANOS E 03 MESES. ANÁLISE PREJUDICADA, VEZ QUE FOI DADO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AUMENTANDO A PENA-BASE. POR FIM, PREQUESTIONAM OS ARTIGOS 59 E 68, AMBOS DO CP, ARTIGO 593, III, “C” DO CPP, ALÉM DO ARTIGO 5º, XLVI E LV, E 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA EFEITO DE INTERPOSIÇÃO DE POSSÍVEIS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL, ALTERANDO A DOSIMETRIA E AUMENTANDO A PENA DEFINITIVA DOS RÉUS TALES CRUZ VIEIRA, LUCAS DE JESUS SANTOS E MAURICIO TAVARES SILVA PARA 17 (DEZESSETE) ANOS, 1 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, RESTANDO MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA CONFORME LANÇADA." No presente writ, a defesa sustenta a inexistência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, ao afirmar que não restou comprovado nos autos nenhuma ameaça às testemunhas que pudesse confirmar as alegações de que o paciente era temido na localidade a ponto de justificar a negativação da sua conduta social, pois todos os depoimentos foram de ouvir dizer. Do mesmo modo, quanto ao argumento utilizado para negativar a culpabilidade, qual seja, o de que houve mais de um disparo de arma de fogo, afirma que nem sequer foi delineada a quantidade de disparos, não sendo possível, assim, impor maior desvalor à sua conduta. Por fim, conclui que a pena-base foi "elevada de forma desnecessária e até desarrazoada, uma vez que, se cotejadas as circunstâncias do art. 59 do CP, não se vislumbra circunstâncias desfavoráveis capazes elevá-la" (e-STJ fl. 13). Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, mantendo-se a dosimetria aplicada pelo juiz de primeiro grau. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal—STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça—STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. A insurgência da defesa direciona-se contra o aumento da pena-base, operado em sede recursal, em decorrência da negativação das vetoriais de culpabilidade e conduta social, as quais tinham sido consideradas neutras em primeiro grau. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. O Tribunal de origem estipulou as penas do paciente nos seguintes termos (e-STJ fls. 43/52; destaquei os trechos objeto da impetração): "Conforme consta da peça acusatória, de fls. 2/5, os acusados Tales, Lucas e Maurício, em unidade de desígnios, planejaram o assassinato de Flávio Santana da Conceição pelo motivo da vítima estar devendo cem reais aos mesmos, em razão da compra de drogas. Consta, ainda, da denúncia, que os acusados dirigiram-se até a “boca” e ao encontrarem com a vítima, que já os esperava, Maurício colocou o plano em prática, sacando uma arma de fogo e disparando mais de uma vez contra a cabeça da vítima, resultando na sua morte. Por fim, infere-se que no dia seguinte os denunciados resolveram ocultar o cadáver, enterrando-o no mesmo lugar, em uma cova rasa, contando com a ajuda de LESANDRO CONCEIÇÃO SENA, pois temiam ser descobertos. [...] Ao dosar a pena, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, através da sentença de fls. 388/397, fixou a pena definitiva para o [...] o Réu Maurício Tavares Silva em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, cada um fixado no seu mínimo legal, em regime inicial fechado, concedendo ao Réu o direito de recorrer em liberdade [...]. [...] Neste particular, necessário reavaliar a dosimetria da pena efetivada na sentença condenatória. Vejamos: Do crime de homicídio qualificado. In casu, o MM. Juiz sentenciante ao observar os critérios inerentes ao sistema trifásico para a individualização da pena, apreciando e valorando subjetivamente, para a fixação da pena-base, as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, valorou negativamente as circunstâncias do crime, ao fundamento de que: “considerando o reconhecimento de duas circunstâncias qualificadoras pelo Conselho de Sentença utilizo uma para caracterização do tipo qualificado e a outra como circunstância judicial negativa”, o que se mantém, visto que é permitido conforme entendimento jurisprudencial. Com efeito, as qualificadoras servirão para caracterizar o tipo qualificado, no entanto, havendo mais de uma, como é o caso dos autos, uma delas poderá ser utilizada como circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal, como bem utilizou o MM Juiz. [...] Por outro lado, o MM Juiz se equivocou ao fixar a pena-base privativa de liberdade em 15 (quinze) anos de reclusão, aumentando em 03 anos, isso porque, in casu, mantendo a valoração da circunstância acima, a pena-base privativa de liberdade deve ser fixada em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses, considerando o intervalo de 12 a 30 anos para o delito de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2.º do CP. Com efeito, a doutrina tem se manifestado pela aplicação, a cada circunstância judicial valorada negativamente, do quantum de aumento correspondente a 1/8 (um oitavo), entendimento adotado por esta Câmara Criminal, e que possui respaldo em entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 6a Turma, HC: 188716 DF, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17/11/2011). [...] Assim, a pena-base privativa de liberdade deveria ter sido fixada em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses, considerando a regra acima referida e o intervalo de 12 a 30 anos para o delito de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2.º do CP. Lado outro, o recurso do Ministério Público objetiva a valoração das circunstâncias da conduta social, dos motivos, da culpabilidade e consequências do crime. In casu, verifica-se nos autos que assiste razão em parte ao Apelante, vejamos: Da culpabilidade A circunstância judicial da culpabilidade, prevista no art. 59 do Código Penal, consiste em um juízo de reprovação maior que o esperado à espécie, na conduta praticada pelo agente, podendo ser inferido, dos elementos acostados aos autos, que a ação dos Apelantes teve maior grau de reprovabilidade que o normal, devendo a mesma ser valorada negativamente. A douta Procuradoria de Justiça, ao opinar pela valoração negativa da circunstância da culpabilidade, assim entendeu: “houve censurabilidade intensa e elevada no momento da conduta dos agentes que deflagraram diversos disparos contra a vítima, além do fato de terem premeditado o crime e ameaçado testemunhas, circunstâncias que evidenciam e em muito incrementam o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada, a reclamar a aplicação de resposta penal mais severa.” [...] No caso dos autos, pode-se verificar a frieza e a premeditação dos Réus ao cometer o crime revelando maior intensidade no modo de agir, tendo havido vários disparos de arma de fogo contra a vítima, verificando-se, ainda, ameaça de testemunhas na coleta de provas. Dessa forma, no caso dos autos, deve ser valorada negativamente a circunstância da culpabilidade. Com razão o Apelante neste aspecto. Da conduta social A circunstância judicial da conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, consiste em analisar o comportamento do agente no seio social, familiar e profissional. A douta Procuradoria assim entendeu ao opinar pela valoração da circunstância da conduta social “No caso em apreço, é possível se verificar a reprovabilidade da conduta social dos Apelados, uma vez que as provas colhidas demonstram que os acusados são temidos na localidade em que residem”. No caso dos autos, verificam-se elementos que permitem censurar a conduta dos agentes de uma forma mais negativa do que outros casos de homicídio, vez que, os Réus causam temor as pessoas na comunidade diante dos seus comportamentos e envolvimentos com o tráfico, o que restou comprovado na instrução probatória. Dessa forma, no caso dos autos, deve ser valorada negativamente a circunstância da conduta social. Com razão o Apelante, também, neste aspecto. Outrossim, as circunstâncias judiciais dos motivos e consequências do crime, não devem ser valoradas, vez que a motivação do crime como bem pontuou o MM Juiz a quo já foi empregada para qualificar o mesmo (motivo fútil), pois resultou de uma dívida de tráfico de drogas; da mesma forma as consequências do crime não devem ser valoradas vez que são graves, porém inerentes ao tipo. Assim, analisando a dosimetria da pena efetuada na sentença condenatória, infere-se que há necessidade de alteração no cálculo das penas aplicadas, isso porque, in casu, mantendo a valoração negativa das circunstâncias do crime e acrescentando a culpabilidade e a conduta social dos Réus, a pena-base privativa de liberdade deve ser fixada em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, considerando o intervalo de 12 a 30 anos para o delito de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2.º do CP. Assim, a pena-base privativa de liberdade deve ser fixada em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, considerando a regra acima referida e o intervalo de 12 a 30 anos para o delito de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2.º do CP. Na segunda fase, o MM Juiz não reconheceu circunstância agravante e reconheceu a presença da circunstância atenuante da menoridade para os Réus, o que se mantém, cabendo ressaltar que a fração de redução considerada justa pela doutrina e jurisprudência é de 1/6, desde que, na segunda fase, a pena não fique abaixo do mínimo legal. Desta forma, sendo tendo todos os sentenciados menores de 21 anos na data dos fatos, mantém-se o reconhecimento da circunstância atenuante do art. 65, I, do Código Penal, e aplica-se o percentual de 1/6, fixando a pena, na segunda fase, em 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Lado outro, ainda em relação à segunda fase, o Ministério Público requer o reconhecimento da agravante genérica do art. 61, II, “b” do CP (para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime). Ressalta que a motivação dos apelados era impor terror à comunidade e, com isso, garantir a continuidade do tráfico de drogas na região. In casu, verifica-se nos autos que não assiste razão ao Apelante, neste aspecto. Com efeito, constata-se que algumas qualificadoras se confundem com algumas agravantes. Nesse caso, havendo previsão no tipo penal como qualificadora e como agravante, aquela deverá preponderar sobre esta, o que pode ser facilmente verificado no texto legal ao dizer “quando não constituem ou qualificam o crime”, constante na parte final do artigo 61 do CP. Portanto, não é possível aplicar uma qualificadora e ao mesmo tempo a agravante correspondente, sob pena de caracterizar bis in idem, como no caso do homicídio qualificado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (artigo 121, § 2º inciso V) e a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “b”, também relativa para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Ademais, in casu, a referida qualificadora só poderia ser reconhecida pelo Conselho de Sentença. Com efeito, no caso dos autos, os Réus não foram denunciados pela qualificadora do inciso V, tampouco foi a mesma reconhecida na pronúncia. Não tendo sido objeto de apreciação pelo Júri Popular, se torna impossível sua consideração pelo Juiz Presidente, mesmo como agravante, na forma bem pontuada pela douta Procuradoria, fl. 539. Sem razão, portanto, ao Apelante neste aspecto. Assim, na segunda fase deve permanecer apenas o reconhecimento da atenuante da menoridade, razão pela qual a pena deve ser fixada em 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, o MM. Juiz, com acerto, não verificou a presença de causa de aumento ou de diminuição de pena, o que se mantém, tornando a pena privativa de liberdade fixada em 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para todos os Réus." Extrai-se da leitura da dosimetria que a exacerbação da culpabilidade se deu não somente pelo fato de terem sido vários os disparos contra a vítima, mas também em razão da premeditação da conduta e de ameaças às testemunhas, questões que passaram ao largo da impetração. Lado outro, para se reavaliar a fidedignidade das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem e/ou a credibilidade do depoimento das testemunhas — quanto aos aspectos da pluralidade de disparos com a arma de fogo, e o fato de paciente ser temido na sua comunidade — há necessidade de revolvimento fático-probatório, o que inviabiliza a concessão da ordem. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 2. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 3. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente mas também no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse cenário, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 843.666/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VETORES NEGATIVOS: CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício. De fato, a culpabilidade é negativa, dentre outras razões, em virtude da premeditação, justificativa considerada idônea pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. No mais, o vetor das consequências do crime foi considerado desfavorável diante dos danos físicos e psicológicos consideráveis causados em criança de apenas 5 (cinco) anos de idade, fundamento igualmente adequado para o incremento da sanção basilar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 860.869/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS. MOTIVO TORPE. DISPUTA PELO DOMÍNIO DO TRÁFICO DE DROGAS. MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. SITUAÇÃO CARACTERÍSTICA DE EXECUÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. DESFAVORECIMENTO DOS VETORES DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHO MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] - Na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. - A premeditação do delito revela a maior reprovabilidade da conduta planejada, sendo razão ordinariamente aceita para o desfavorecimento do vetor da culpabilidade. - As consequências do delito são claramente mais graves por a vítima ser pai, a quem competia o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores (art. 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Esse dever permanece, por óbvio, mesmo que o genitor não tenha ocupação lícita. - Os mencionados vetores judiciais avaliados em conjunto revelam gravidade delitiva que desborda, do ordinário do tipo, autorizando a exasperação da pena-base, na fração de 1/3 sobre o mínimo legal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 664.841/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) Pela perspectiva da análise estritamente em tese, são aptos à influírem negativamente na fixação da pena os eventos de pluralidade de tiros e o fato de o réu ser temido no seu meio social. Para ilustrar: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. A dosimetria da pena foi mantida com base na intensidade do dolo, descumprimento de medidas protetivas e personalidade agressiva do réu, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. "A pluralidade de tiros que atingiram a vítima demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior" (HC n. 646.844/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.). [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.650.766/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se discutia a idoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base. [...] 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça "o fato de o insurgente ser temido no meio em que vive é motivação idônea para justificar a avaliação prejudicial da conduta social e não se confunde com o histórico criminal do indivíduo. (AgRg no HC n. 678.916/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, D Je de 29/9/2021.) [...] 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 929.377/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a premeditação do crime enseja a valoração negativa da culpabilidade. 3. As notícias de que o réu era pessoa ligada ao tráfico de drogas e de que era temido na sua região justificam a avaliação desfavorável da conduta social. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 921.713/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Nesse contexto, não há ilegalidade a ser reparada no calculo da pena do paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK