Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 949703/PE (2024/0370585-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: GEILSON SATIRO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: ROBERTO PAES DE ANDRADE FREIRE FILHO - PE027011
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: GENILSON SATIRO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: FLAVIO LAPENDA BEZERRA - PE038063
EDUARDO SILVA DE ARAÚJO - PE039208
LUCIANO SOARES DIAS DE SOUZA - PE045199
HUMBERTO DE SIQUEIRA ARAGÃO NETO - PE053489
DECISÃO Cuida-se de pedido de extensão formulado pelo requerente GEILSON SATIRO DOS SANTOS JUNIOR, às fls. 2.671/2.682, no qual se busca a extensão dos efeitos da decisão que, nos presentes autos, concedeu a ordem de habeas corpus ao paciente GENILSON SATIRO DOS SANTOS JUNIOR, a fim de revogar a prisão preventiva, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver encarcerado, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, a serem fixadas pelo Magistrado de primeiro grau. Extrai-se dos autos que o corréu GENILSON SATIRO DOS SANTOS JUNIOR foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, IV e VIII, e art. 288, parágrafo único, na forma dos arts. 29 e 69, do Código Penal – CP. Irresignada, a defesa do corréu Genilson Satiro dos Santos Junior impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem. Contra referido acórdão, a defesa do corréu Genilson impetrou o presente habeas corpus, o qual teve a ordem por mim concedida, às fls. 2.652/2.662. Nesta oportunidade, o requerente Geilson sustenta, em síntese, que está na mesma situação fático-processual observada pelo corréu Genilson, devendo, portanto, ser estendido o benefício de revogação da custódia preventiva. Requer, assim, o acolhimento do pedido de extensão, nos moldes do art. 580 do CPP. É o relatório. Decido. Conforme disposto no art. 580 do CPP, quando a decisão de recurso interposto por um dos réus, em caso de concurso de agentes, não for fundada em caráter exclusivamente pessoal, deverá ser aproveitada pelos demais. Na hipótese dos autos, de plano, verifico que não há como ser acolhido o pedido formulado em favor do ora requerente. Isso porque os fundamentos da prisão preventiva do acusado Geilson Satiro não foram analisados pelo Tribunal de origem. Vê-se que, apesar de o paciente ser parte no processo, não é paciente no acórdão impugnado. Assim, não tendo sido analisada pela Corte estadual a irresignação trazida na presente petição referente ao requerente, esta Corte Superior fica impedida de analisar referida tese, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ilustrativamente, confira-se: PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRAS DOS SIGILOS TELEFÔNICO, FISCAL E BANCÁRIO. NULIDADE DAS DECISÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. 1. A apontada nulidade das decisões que autorizaram a quebra dos sigilos telefônicos, fiscais e bancários do requerente não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 2. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus, para tornar sem efeito somente as decisões proferidas às fls. 47, 64, 145 e 227 dos Autos n. 0011048-68.2015.8.26.0506 (fls. 112, 129, 210 e 292 deste caderno processual), as quais nem sequer fazem menção ao ora requerente. 3. Pedido de extensão indeferido. (PExt no RHC n. 117.462/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 21/9/2021). Além do mais, vislumbro que a situação fático-processual dos corréus não é idêntica. Vê-se da própria petição do requerente que este se encontra foragido, ao passo que o paciente do presente mandamus, possui emprego formal, está regularmente matriculado e cursando ensino superior, e, em duas oportunidades, apresentou-se voluntariamente à delegacia de polícia para prestar depoimento. Com efeito, "[a] falta de identidade fático-processual entre corréus impede a concessão da extensão do benefício prevista no art. 580 do CPP" (AgRg no PExt no RHC n. 144.115/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe de 21/2/2022). Confira-se, ainda: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. Quanto ao pedido de extensão, previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, tem-se que não houve a comprovação, por parte do recorrente, da exata similitude fática entre a sua situação e a dos outros apenados que teriam sido beneficiados com a possibilidade do recurso em liberdade, o que impede a concessão do benefício. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 92.644/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018). Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK