Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 861175/RS (2023/0373486-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARCIO ROSANO DIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: MARCIO ROSANO DIAS DE SOUZA - RS085459
ALINE SANCHES - RS130855
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: PAULO FERNANDO SARAIVA MOSCOPE
CORRÉU: IREMAR NIRLEI NOGUEIRA CHAROPEM
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO FERNANDO SARAIVA MOSCOPE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido na Apelação Criminal Militar n. 1000154-30.2015.9.21.0002. Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: "Ante o exposto, o Conselho Especial de Justiça resolveu, rejeitando a preliminar arguida, por maioria de votos (4x1), julgar procedente a denúncia para: [...] b) Desclassificando a conduta inicialmente tipificada para aquela prevista no artigo 308 do Código Penal Militar, condenar o Sd. Fernando Saraiva Moscope nas sanções desse dispositivo, c/c o artigo 53 do mesmo diploma legal, partindo da pena-base de três anos de reclusão, a qual aplica-se a majorante prevista no artigo 71 do Código Penal, na medida de um quinto, perfazendo a pena definitiva de três anos, sete meses e seis dias de reclusão, sem direito a sursis em razão do quantum da pena, mas com direito de apelar em liberdade. A aferição da pena-base considerou, de acordo com os vetores do artigo 69 do Código Penal Militar, que, embora o Sd. Moscope não tivesse antecedentes, cometeu crimes graves contra o dever funcional, violando não apenas a moralidade administrativa, mas, também o princípio da disciplinar militar, trazendo sérios danos à imagem da corporação naquele município, usando fardamento, material de treinamento e viatura do Corpo de Bombeiros para as atividades ilícitas, ausentando-se, para tanto, do serviço para o qual estava regularmente escalado, tendo, percebido horas extras, ainda no mês de abril de 2013 em relação ao tempo no qual, no dia 24 de abril de 2013, teria ministrado o treinamento indevido, tendo, ainda, valido-se da contrafação, assinando em nome de seu irmão, Cléber Moscope, em certificados de treinamentos e nos recibos de pagamento desses, como meio para receber as vantagens indevidas. Para a aplicação da majorante da continuidade delitiva, considerou-se que restou provado o recebimento de vantagens indevidas pagas por quatro empresas." (fl. 52). O sentenciado interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pela Corte estadual (fls. 54-103). A condenação transitou em julgado. Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ocorrência de diversas nulidades, assim sintetizadas: 'a primeira delas foi a substituição dos juízes militares, sem previsão legal. A segunda, foi a realização da sessão de julgamento na pendência do cumprimento de carta precatória, a terceira nulidade e, na visão da defesa, a mais teratológica, foi a condenação do ora PACIENTE por um crime diverso do imputado na denúncia, sem que o Ministério Público tivesse requerido e, principalmente, sem ter o Paciente se defendido deste crime' (fl. 5). Subsidiariamente, aduz que não foram declinadas razões idôneas para a exasperação da pena-base em 01 (um) ano. Requer, em liminar, a suspensão da execução penal e, no mérito, a anulação da condenação ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. Foram prestadas informações às fls. 136-154. O Ministério Público Federal se manifestou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela denegação da ordem (fls. 157-175). É o relatório. DECIDO. Pretende o impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado, apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Quanto ao ponto, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo 'não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013. [...]. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - 'O exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, 'e' e 108, I, 'b', ambos da Constituição Federal' (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea 'e', e artigo 108, inciso I, alínea 'b', ambos da Constituição da República. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023, DJe de 22/08/2023). A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na espécie, vide decisão que indeferiu a liminar. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)