Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983476/MG (2025/0058542-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: THIAGO GONZAGA CORREA
ADVOGADOS: THIAGO GONZAGA CORREA - MG120551
LUCAS GONZAGA CORRÊA - MG150824
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: NATALIA GOMES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATALIA GOMES DE SOUZA, em que se aponta como autoridades coatoras o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEÓFILO OTONI/MG e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (fl. 2). Na peça, a defesa informa que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em audiência de custódia pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Teófilo Otoni/MG, mesmo sendo ré primária, sem antecedentes criminais, com residência fixa e responsável pelos cuidados de sua mãe, que sofre de epilepsia (fls. 2/3). Alega que a acusada não tem envolvimento com a materialidade apreendida e que estava dormindo no momento da prisão, conforme depoimento de corré (fl. 3). Sustenta que a manutenção da prisão preventiva é excessiva e que não subsistem os motivos para sua decretação, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), sendo possível a substituição por prisão domiciliar, conforme a Lei n. 13.257/2016 (fls. 4/5). Aduz, ainda, que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos e que a paciente preenche os requisitos para a concessão de prisão domiciliar em medida liminar (fls. 5/6). No mérito, a defesa requer a revogação da prisão preventiva e a concessão de prisão domiciliar, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 5/6). É o relatório. O writ é manifestamente inadmissível. Com efeito, ab initio, extrai-se da análise dos autos que não há qualquer manifestação por parte da ora paciente sobre a existência de filhos. No termo de audiência de custódia, consta que ela não possui filhos (fl. 24). Além disso, não há registro de pedido de prisão domiciliar com base na existência de filhos, na origem (fls. 8/28). Logo, o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foi objeto de apreciação na instância de origem, configurando supressão de instância, razão pela qual o seu conhecimento nesta Corte é incabível (AgRg no HC n. 924.864/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/2/2025). Inclusive, em razão da supressão de instância, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 852.988/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 903.400/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe 17/6/2024; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020. De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados, seja pelo nítido intento de suprimir instância quanto ao pleito de prisão domiciliar, seja pela decisão a quo que destacou a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de uma quantidade significativa de drogas, incluindo 0,5 kg de maconha e diversos microtubos de cocaína, além de balanças de precisão e embalagens vazias, o que indicaria a prática de tráfico de drogas (fls. 9/10 e 28). Bem como, o apontamento segundo o qual a ora paciente não exerce qualquer atividade lícita (fls. 9/28). À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR