Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967766/SP (2024/0471862-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MILENA BEATRIZ DOS SANTOS QUINA
ADVOGADOS: MILENA BEATRIZ DOS SANTOS QUINA - SP488263
GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE JAIME SOUZA DE CARVALHO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Jaime Souza de Carvalho contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0900602-45.2024.9.26.0000. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução da defesa, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva com base na nova redação do art. 80 do CPM. O paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 303, § 2º (por duas vezes), do Código Penal Militar, à pena de 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Alega a impetrante que, à época da prolação da sentença (03/10/2023), a nova redação do art. 80 do CPM, dada pela Lei n. 14.688/2023, ainda não estava em vigor e, em vez de ser aplicada somente uma das penas e aumentá-la de 1/6 a 2/3, o magistrado tão somente as somou. Requer a aplicação retroativa da lei mais benéfica. O pedido liminar foi indeferido às fls. 100-101. Informações prestadas às fls. 105-146. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 149-151). É o relatório. DECIDO. O habeas corpus não comporta conhecimento. O acórdão impugnado afastou fundamentadamente a pretensão de aplicação da nova redação dada ao art. 80 do CPM (crime continuado) pela Lei n. 14.688/2023 tendo em vista o Paciente ter sido condenado, em sentença transitada em julgado, na forma do art. 79 do CPM, isto é, em concurso material. Confira-se (fls. 88-89): Consigne-se que tanto a sentença como o acórdão, conforme os argumentos adotados, jamais reconheceram a figura da continuidade delitiva em relação aos dois crimes de peculato pelos quais o Agravante restou condenado à elevada pena, já transitada em julgado. Trata-se de concurso material (art. 79 do Código Penal Militar). Portanto, essa circunstância fática incontroversa afasta a tese defensiva de que o art. 80 do CPM deveria ser aplicado no cálculo da fixação da sua pena, independentemente se os fatos foram anteriores à vigência da lei que alterou sua redação, ou se, no entendimento exclusivo do defensor do Agravante, tratar-se-iam de dois delitos da mesma espécie, perpetrados nas condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes. Além do mais, não se trata de indevida majoração da pena citada nas razões recursais em virtude da inexistência de recurso do Ministério Público, pois, como visto, a alegação de erro quanto ao montante da pena imposta ao Agravante é absolutamente improcedente. A soma das penas questionada não viola o disposto no art. 80 do CPM, eis que este é inaplicável à espécie. Outrossim, é pertinente lembrar que o MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar foi bastante prudente ao despachar determinando que a serventia certificasse, nos autos da execução, a respeito do referido cálculo. Entretanto, a precipitação do defensor do Agravante em ver seu pleito prontamente atendido, levou-o ao equívoco de ‘embargar’ esse despacho de mero expediente, cuja natureza sequer era decisória. Os declaratórios não foram conhecidos acertadamente. A certidão lavrada no ID 735613 – página 157 revelou que o cálculo da pena imposta ao Agravante estava absolutamente correto, nos exatos termos em que foi estabelecido no acórdão. O magistrado determinou então que fosse dada ciência desse novo cálculo ao Agravante. Inclusive, a seu favor já militara o acordão ao reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, mais gravosa, pois inicialmente o Agravante fora condenado pelos crimes de prevaricação e peculato, cuja pena fixada, antes da decretação de sua absolvição em relação à prevaricação na segunda instância e com o reconhecimento de outra agravante para os crimes de peculato, era maior do que a pena final imposta no acórdão. Na prática, o recurso contesta a aplicação de três meses a mais na pena fixada para o Agravante, ratificada pelo acórdão. Esse cálculo é fruto da interpretação das tabelas apresentadas pelo seu defensor, seja no primeiro requerimento (ID 735613 – páginas 134/142), seja nas razões deste Agravo de Execução Penal (mesmo ID, páginas 170/182). [...] Pertinente relembrar que as decisões impugnadas do MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar, na presente demanda, são absolutamente escorreitas, com destaque à menção feita em relação à data em que o Agravante poderá progredir ao regime semiaberto: 20.07.26. Superada a questão da impossibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva a permitir a alteração da pena fixada ao Agravante, é oportuno citar que, segundo entendimento da I. Promotora de Justiça, do E. Procurador de Justiça e até mesmo do magistrado de primeiro grau, incide na presente demanda o instituto da coisa julgada. A matéria já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. A sua presença é inequívoca e incontestável. Trata-se de eficácia preclusiva, afinal, é sabido que a questão aqui exposta já foi analisada e devidamente resolvida em Juízo, através da Apelação Criminal nº 0800027-04.20221.9.26.0010, julgada aos 19.03.24 pela E. Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, cuja pena imposta transitou em julgado aos 19.07.24 (Atestado de Pena, ID 735613 – páginas 131/132). Como muito bem afirmaram os Representantes do Ministério Público, qualquer tentativa de mudar a decisão transitada em julgado caracterizaria nítida e inaceitável ofensa à coisa julgada. Nesse contexto, a pretensão da presente impetração demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)