Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806858/RS (2024/0455421-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ROZELI SILVA DA SILVA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROZELI SILVA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato pessoal de empréstimo consignado. O julgado foi assim ementado (fl. 646): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PESSOAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR AFASTADAS. PRELIMINARES DE DEVER DE OBSERVÂNCIA DAS DEMAIS PROVAS E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. O FATO DE A TAXA CONTRATADA ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVEM SER OBSERVADOS, PARA A LIMITAÇÃO DOS REFERIDOS JUROS, FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O SPREAD DA OPERAÇÃO. A ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE, PONDERANDO-SE A CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E EVENTUAL DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. APELO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ acerca do art. 51, § 1º, II e III, do CDC. Sustenta que a taxa de juros pactuada está acima da taxa média divulgada pelo Banco Central, caracterizando abusividade por deixar o consumidor em desvantagem excessiva. Alega que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, conforme o REsp n. 1.061.530/RS, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. Requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a abusividade dos juros e a limitação dos mesmos, conforme a taxa média ditada pelo BACEN, mantendo-se o entendimento do primeiro grau. Contrarrazões apresentadas (fls. 694-707). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Dissídio jurisprudencial Inicialmente, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. Ademais, no recurso especial, a parte recorrente colaciona julgado do STJ (REsp n. 1.061.530/RS) a título de divergência pretoriana, em que concluiu ser possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No acórdão proferido pela Corte de origem, entretanto, entendeu-se que o fato dos juros estarem acima da taxa média do BACEN não justifica a abusividade, sendo necessário a observação de alguns fatores como custo de captação, spread, análise risco, dentre outros. Confira trechos do acórdão (fls. 644-645): Pois bem. Respeitante à alegação de que os juros remuneratórios contratados são abusivos e o consequente pedido de limitação à taxa média publicada pelo Banco Central, observo que o simples fato de os juros contratados superarem a taxa média não indica abusividade, visto que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior (orientação sedimentada a partir do R Esp n.º 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos), necessário que sejam observados diversos fatores para a revisão da taxa pactuada, tais como o custo da captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, dentre outros, ponderada a relação de consumo e a desvantagem exagerada do consumidor. Assim, a adoção da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central apenas se justifica na hipótese de ter sido comprovada a abusividade da taxa contratada, o que, na hipótese, não se verificou. Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial. II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA