Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2714533/RO (2024/0295795-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: LAURA DA SILVA
ADVOGADO: LUCIO JUNIOR BUENO ALVES - RO006454
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO em face de decisão que inadmitiu o recurso fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Por intermédio da petição de fls. 430-431, a agravante ofertou proposta de acordo à parte requerida. A agravada, por sua vez, apresentou petição às fls. 438-440, anuindo com a proposta de acordo formulada pela UNIÃO, ao passo que também requer "seja desde logo destacado/deduzido da RPV (Requisição de Pequeno Valor) e/ou do Precatório do valor principal devido a Autora (R$ 119.811,93) a quantia dos honorários contratuais diretamente em favor deste Advogado no percentual de 30% (trinta por cento) do total do valor acordado pela Autora, nos termos do contrato de honorários que segue em anexo" (fls. 438-439). É o relatório. Considerando que o processo trata de direito que admite autocomposição e estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, especialmente poderes do causídico para transigir, conforme instrumento de procuração acostado à fl. 20, não há óbice para homologação do pedido. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "b" do CPC e 34, incisos IX e XI, do RISTJ, HOMOLOGO o acordo de transação judicial apresentado pela UNIÃO às fls. 430-431, para que produza seus efeitos legais, extingo o feito com resolução do mérito, e julgo prejudicado o agravo em recurso especial. Em consonância com o contrato privado de honorários advocatícios juntado às fls. 441-442, observe-se o quanto determina o artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Precluso o presente decisum, certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se os autos à origem, para o cumprimento do entabulado entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA