Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1857006/SP (2020/0005369-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: BELA ENY GREIBER
RECORRENTE: R G J
RECORRENTE: J L G
ADVOGADO: GILBERTO LACHTER GREIBER - SP296779
RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BELA ENY GREIBER, J. L. G. e R. G. J., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 235-237): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007494-60.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BRADESCO SAÚDE S/A, são apelados BELA ENY GREIBER, JANE LACHTER GREIBER (POR SI) (REPRESENTANDO MENOR(ES)) e RACHEL GREIBER JERUSALMY (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)). ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos o relator sorteado e o 4º juiz, que declaram. Acórdão com o 2º juiz.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUI CASCALDI, vencedor, LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente), vencido, LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente), CHRISTINE SANTINI, CLAUDIO GODOY E AUGUSTO REZENDE. São Paulo, 26 de fevereiro de 2019. Rui Cascaldi RELATOR DESIGNADO Assinatura Eletrônica Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 239). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 12, III, b, da Lei n. 9.656/1998, pois a legislação assegura ao filho da consumidora a sua inclusão como dependente, isentando-o de carência, desde que a inscrição seja solicitada no período de 30 dias em que se assegura o atendimento assistência (fls. 248-251); b) 535, II, do CPC, atual 1.022, II, do NCPC, porquanto o acórdão não procedeu à integração da decisão impugnada, inobstante a oposição dos embargos de declaração (fl. 249). Requer o provimento do recurso para que se condene a apelada, em definitivo, ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em incluir a menor R. G. J., nascida em 11/1/2018, na qualidade de segurada dependente, sem o cumprimento de prazos de carência, e em iguais condições de contratação de sua mãe, vinculando-a à apólice de seguro saúde n. 546.0041033, bem como que envie o cartão de segurada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária (fl. 256). Contrarrazões às fls. 696-693. O recurso especial foi admitido (fls. 354-355). É o relatório. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal a quo decidiu a matéria a ele submetida, indicando, inclusive, expressamente os dispositivos de lei que sustentaram suas conclusões. No mais, o recurso também não merece provimento. Cuida-se de decidir sobre a legalidade da recusa do plano de saúde em incluir recém-nascido, filho da dependente e neto da titular do plano. A inclusão foi solicitada em 11/1/2018, 30 dias após o nascimento. O acórdão recorrido, reformando a sentença, entendeu que não é possível a inclusão da recém-nascida como dependente no plano de saúde, pois o contrato não assegura a inclusão de neto do titularidade, inexistindo previsão legal ou contratual para tal inclusão (fls. 236-237). O art. 12, III, b, da Lei n. 9.656/1998 prevê que, nos planos hospitalares com cobertura obstétrica, deve haver atendimento ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, durante os primeiros 30 dias após o parto, ou seja, trata-se de cobertura neonatal imediata, ao filho do beneficiário, independentemente de qualquer carência ou pagamento adicional. Tal regra visa assegurar que a criança receba atendimento médico imediato, incluindo internações e eventuais tratamentos necessários, sem risco de negativa por parte da operadora do plano. Portanto, o dispositivo estabelece como beneficiário o recém-nascido que tenha uma relação de dependência legal com o titular do plano, sendo, inclusive, assegurada sua inclusão no respectivo plano de saúde, na condição de dependente do consumidor titular, realizada, evidentemente, os ajustes financeiros decorrentes de tal inclusão na condição de dependente. E, conforme expressamente prevê o artigo 12, III, b, da Lei n. 9.656/1998, in verbis: São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano- referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) III - quando incluir atendimento obstétrico: (...) b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção. Portanto, o menor recém-nascido deve ter uma relação de dependência com o titular do plano, não sendo suficiente apenas a alegação de descendência consanguínea, mormente quando não se trata de filho, mas de neto ou bisneto. Daí a jurisprudência nesta Corte de que o menor sob guarda é dependente do guardião para todos os efeitos de direito, sendo equiparado, inclusive no campo da Saúde Suplementar ao filho natural, adotado ou ao tutelado infante, estando ao lado deles na inclusão, como dependente, no plano de saúde do guardião. Observa-se: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A FILHO NATURAL. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE NATURAL DO GUARDIÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece o § 3º do art. 33 do ECA" (REsp 2.026.425/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2. Em consonância com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente, o menor sob a guarda judicial deve ser equiparado ao filho natural para todos os efeitos legais, inclusive fins de inclusão no plano de saúde do guardião, impondo-se à operadora a obrigação de inscrevê-lo como seu dependente natural, e não como agregado. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1677584/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4.6.2024.) Contudo, a situação debatida nos autos não passa por tais situações. No caso, como exposto acima, postula-se a inclusão da menor recém nascida, neta da titular do plano de saúde, tão-só por se tratar de descendente da mesma. No mais, nas hipóteses como a dos autos em que não existe um regramento impelindo à inclusão, prevalece as regras contratuais das operadoras. E, conforme consta do acórdão recorrido, o caso contempla contrato não adaptado, de forma que não se assegura a inclusão do neto no plano de saúde de titularidade do avô. Observa-se: Confira-se das condições gerais do aditivo da apólice juntada às fls. 100: “Cláusula 1a. O segurado poderá incluir como beneficiários dependentes de seu contrato, o cônjuge ou companheiro e os filhos menores e solteiros de até 24 (vinte e quatro) anos, desde que declarados como dependentes no Imposto de Renda, pagando a mensalidade correspondente. É lícito às operadoras limitarem o número de dependentes na relação contratual, mantendo o planejamento empresarial, cabendo observar que não se trata de mera formalidade, mas questão de gestão visando garantir um plano atuarial saudável e fortalecido. Ante o exposto, conheço do recurso especial, mas nego-lhe provimento. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA