Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>PExt no HC 801503/GO (2023/0037921-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCAS FERNANDES NOGUEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GRACIELLE RODRIGUES MARTINS - GO031284</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDILSON LIMA DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">YAN HENRIQUE SILVA DOS SANTOS - GO065576</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KARLLA ARAUJO DE MORAES</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANIEL SILVA DOS SANTOS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado por LUCAS FERNANDES NOGUEIRA pugnando pela extensão dos efeitos da ordem concedida de ofício às e-STJ fls. 258/271. Narra o requerente que ele "está em situação idêntica à do Paciente, somente em relação à pena-base, tendo em vista a exasperação, em grau superior a 1/6, sem que o Juízo sentenciante fundamentasse aumento de forma concreta" (e-STJ fl. 281). Aduz que "verificando-se o preenchimento dos requisitos para a extensão dos efeitos da ordem concedida ao Paciente, ao Suplicante, já que idênticas as situações que os envolvem, concessa vênia, deve o constrangimento ilegal ser reparado pela mesma via". Requer, assim, o deferimento do pedido de extensão a fim de redimensionar a pena aplicada ao requerente em relação ao delito de tráfico de drogas. É o relatório. Decido. Como consignei na decisão de e-STJ fls. 258/271, a jurisprudência pátria entende que, na eleição do grau de exasperação quando presente valoração negativa das circunstâncias judiciais, está o Magistrado adstrito a uma discricionariedade-vinculada. É dizer, pode o Julgador estabelecer livremente o quantum de aumento, desde que o faça de maneira fundamentada. Sob tal ótica, esta Corte adota entendimento no sentido de que, ausente fundamento razoável e concreto que dê azo em aumento em grau superior, a exasperação advinda da valoração negativa de circunstância judicial deve se dar em 1/6. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. EMPREGO DA FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ADEQUADA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. RÉU PRIMÁRIO. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - Na hipótese, a fração de incremento punitivo para cada vetor desfavorecido corresponde à recomendada pela jurisprudência. - A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mesmo sendo o agravante primário e considerando que a reprimenda final não ultrapassou 4 anos de reclusão. - Reconhecido vetor negativado, não foi cumprido o requisito subjetivo da substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 730.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, negritos aditados) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS MATEMÁTICOS NA FIXAÇÃO DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar de esta Corte adotar o valor de referência equivalente à fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal para o quantum de exasperação da pena-base, para cada circunstância negativa, nada impede ao magistrado, no caso concreto, de indicar razões concretas para a adoção de fração diversa. 2. No caso, o Agravante apresenta várias anotações aptas a negativar os antecedentes criminais, inclusive por crimes patrimoniais, o que permite maior reprovação do que a dispensada a quem registra um único evento delituoso antecedente, em respeito aos princípios da individualização das penas e da proporcionalidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 565.181/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021, negritos aditados) Na hipótese vertente, verifico que o Juízo de primeiro grau exasperou a pena-base do suplicante em relação ao crime de tráfico de drogas em 04 (quatro) anos nos seguintes termos (e-STJ fl. 38, negritos aditados): Cumpre observar o art. 42 da Lei nº 11.343/06, em razão da natureza do entorpecente, não é considerada altamente nociva à saúde humana, quando comparada a outras drogas, motivo pelo qual a pena base não deve ser elevada. A Quantidade da substância verifico que deve ser considerada negativa para exacerbar a reprimenda inicial, haja vista quantidade elevada de drogas apreendida 47,170kg (quarenta e sete quilogramas e cento e setenta gramas). Culpabilidade – aqui entendida como o juízo de censurabilidade/reprovabilidade em concreto da conduta perpetrada pelo acusado, não se confundindo com a culpabilidade elemento analítico do crime, deve ser considerada negativa, vez que o acusado transportava a doga no mesmo veículo em que estavam duas criançpas, tentando de valer da aparência de uma simpes viagem familiar para atrapalhar a aação policial e dificultar a idenificação do delito. Antecedentes – verifico que o acusado possui condenação com trânsito em julgado, relativa ao processo nº 110262-17.2013.8.09.0137, com sentença condenatória transitada em julgado em 12/12/2017; processo nº 158839-26.2013.8.09.0137, com sentença condenatória transitada em julgado em 14/07/2017; processo nº 186017-76.2015.8.09.0137 com sentença condenatória transitada em julgado em 16/03/2017; processo nº 103005-33.2016.8.09.0137, com sentença condenatória transitada em julgado em 17/05/2017, (fls. 104/108-PDF), desta Comarca. Assim, considerando a existência de mais de uma sentença com trânsito em julgado anterior ao delito, considero a circunstância judicial negativa, sem prejuízo da aplicação na segunda fase da dosimetria, nos termos da súmula 241 do STJ. Personalidade do agente – a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que o mesmo se formou e vive. Segundo a moderna e mais abalizada doutrina penal, a personalidade só é determinada por critérios técnico-científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz. Assim, não reconheço tal circunstância judicial nem para abonar, nem para desabonar o sentenciado; Conduta Social – Deverá ser considerada normal, ante a ausência de elementos nos autos. Motivo é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que, por si só, já é punido pelo próprio tipo. Circunstâncias do crime – São negativas, vez que no momento da abordagem inicial o acusado tentou empreender fuga, conduzindo o veículo em alta velocidade, aumentando a danosidade da conduta. Consequências penais – O crime não gerou maiores consequências, além daquelas previstas normalmente para o tipo. Comportamento da vítima – não há o que se indagar de comportamento da vítima quando esta é a saúde pública. Desta forma, considerando a existência de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a PENA-BASE do acusado em 09 (sete) anos de reclusão e 900 dias-multa, à fração unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Assim, verifico existir identidade fático-jurídica entre a situação do requerente e a do paciente, tendo em vista que o grau de exasperação da pena-base aplicada a LUCAS se deu em grau superior a 1/6 sem que o Juízo sentenciante fundamentasse o aumento de forma concreta, restando preenchido, pois, o requisito previsto no art. 580 do Código de Processo Penal. Passo, então, ao redimensionamento da pena aplicável ao requerente quanto ao crime de tráfico de drogas. Na primeira fase, é de se manter a valoração negativa dos vetores previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e no art. 59 do Código Penal nos moldes acima descritos. Assim, é de se exasperar 4/6 (ou 2/3), sendo 1/6 para cada uma das quatro circunstâncias negativamente valoradas, atingindo a pena-base o patamar de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, conforme reconhecido em sede de sentença, sendo de se exasperar a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa fixados à razão mínima de 1/30 do salário-mínimo, a qual torno definitiva à míngua de majorantes ou minorantes, mantidos os demais termos das decisões originárias.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida de ofício às e-STJ fls. 258/271 nos termos acima mencionados. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
24/02/2025, 00:00