JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
06/08/2025, 16:00
RECEBIDOS OS AUTOS
06/08/2025, 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
06/08/2025, 15:58
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
03/07/2025, 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LAURO FERNANDES DE OLIVEIRA
02/07/2025, 00:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
11/06/2025, 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/06/2025, 04:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/05/2025, 13:54
INDEFERIDO O PEDIDO
26/05/2025, 09:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
21/05/2025, 09:41
CONCLUSOS PARA DESPACHO
19/05/2025, 01:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/05/2025, 14:23
DECORRIDO PRAZO DE LAURO FERNANDES DE OLIVEIRA
06/05/2025, 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
24/04/2025, 00:47
Documentos
Outros
•26/05/2025, 09:19
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•27/02/2020, 16:02
03/07/2025, 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LAURO FERNANDES DE OLIVEIRA
02/07/2025, 00:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
11/06/2025, 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/06/2025, 04:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/05/2025, 13:54
INDEFERIDO O PEDIDO
26/05/2025, 09:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
21/05/2025, 09:41
CONCLUSOS PARA DESPACHO
19/05/2025, 01:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/05/2025, 14:23
DECORRIDO PRAZO DE LAURO FERNANDES DE OLIVEIRA
06/05/2025, 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
24/04/2025, 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/03/2025, 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2025
27/03/2025, 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/03/2025, 15:45
RECEBIDOS OS AUTOS
26/03/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2154795/PR (2024/0240322-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JÉSSICA FIGUEIREDO TAVARES - RJ204074
ANA TEREZA BASÍLIO - PR105164
LUCAS DA SILVA RIBEIRO - RJ230764
RECORRIDO: LAURO FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROGÉRIO COSTA - PR014913
DECISÃO Trata-se, na origem, de demanda postulando o recebimento de diferencial acionário decorrente de descumprimento de contrato de participação financeira celebrado para aquisição de direito de uso de serviço telefônico, incluindo-se as vantagens geradas por aquele diferencial (dobra acionária, dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações). A sentença acolheu o pedido inicial para "[...] condenar a requerida ao pagamento de indenização pecuniária correspondente à dobra acionária e ações das operadoras incorporadas, nos termos da fundamentação supra, bem como a pagar indenização correspondente aos dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio, assim como outras vantagens legais geradas pela diferença de quantidade de ações subscritas, cujo valor deverá ser arbitrado em liquidação de sentença. [...]". Apelou a ré, sobrevindo acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO TELEFÔNICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CABIMENTO - OI S/A EMPRESA SUCESSORA UNIVERSAL DAS ANTIGAS EMPRESAS TELEPAR E TELEBRÁS - INTERESSE DE AGIR DOS CONSUMIDORES CONFIGURADO - INCIDÊNCIA DO CDC - APURAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - GRUPAMENTO DE AÇÕES - OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO SINGULAR - FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO - NÃO CONHECIMENTO DESTA TESE - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos a esse acórdão não foram providos. Após, a ré interpôs recurso especial, que no Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu o registro 1.825.758-PR e foi provido para determinar à Corte de origem suprir omissão apontada nos embargos de declaração. Na sequência, a Corte estadual proferiu acórdão assim ementado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMIDADE. DECISÃO PROLATADA EM RECURSO ESPECIAL DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO EFEITO DE DIRIMIR A QUESTÃO ATINENTE A NÃO CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA QUANTO À SÚMULA DE N.º 389 DO STJ, EM FACE DA DIFERENÇA DE OBJETO NO RECURSO EM ANÁLISE E NO AG 1.134.283/7. ANÁLISE ACERCA DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, À LUZ DA SÚMULA 389 DO STJ. AUTOR QUE, EM FASE DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, COMPROVOU A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE DOCUMENTOS, ALÉM DO PAGAMENTO DAS TAXAS DE EMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA RATIFICADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 389 DO E. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. Os embargos de declaração opostos a esse acórdão não foram providos. No presente recurso especial, a ré alega que o acórdão recorrido contrariou: a) os artigos 8º e 170 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações - LSA) porque negligenciou o fato de que não há direito a resíduo acionário relativo ao contrato de participação financeira celebrado sob o regime do Plano de Atendimento Integral da Demanda (PAID), considerando-se que, nesse regime: (i) a integralização de capital não ocorreu por aporte em dinheiro, mas mediante dação em pagamento; e (ii) a retribuição acionária foi realizada conforme o procedimento previsto na legislação vigente à época, ou seja, as ações foram emitidas com base no valor de avaliação do bem incorporado (valor esse constante de laudo aprovado em assembleia de acionistas), e não na proporção das quantias pagas pelos consumidores; e b) o artigo 1.022 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração. c) o artigo 100 da LSA porque ignorou a ausência de interesse processual do autor em exigir judicialmente a exibição de documentos. Inicialmente, observo que não há controvérsia quanto ao fato de que o contrato objeto da lide foi celebrado na modalidade PAID, o que inclusive está assinalado no acórdão recorrido. Isso considerando, o pedido formulado na demanda deve ser rejeitado, como passo a demonstrar. O Tribunal de origem endossou a sentença, ratificando o raciocínio, nela vazado, de que o autor faz jus a resíduo acionário. Apesar de reconhecer que o contrato em discussão na demanda é da modalidade PAID e de registrar que a Súmula 371 do STJ não tem aplicação no caso concreto, o Colegiado estadual entendeu: (i) que o procedimento adotado pela ré, consistente em capitalizar a participação financeira (convertendo em ações o valor da integralização) em momento posterior ao da assinatura do contrato, causou prejuízo ao consumidor e, ao mesmo tempo, proporcionou seu próprio enriquecimento sem causa; (ii) e que a subscrição das ações pautou-se em critérios equivocados. A partir dessas premissas, concluiu-se que "[...] o valor a ser restituído ao contribuir deva ser apurado a partir da valorização patrimonial obtida pela apelante com a base no balancete do mês em que operada a incorporação da rede construída, e não da integralização do capital, [...]", estabelecendo-se que a apuração do valor indenizatório ("[...] que englobará o valor pecuniário das ações emitidas a menor, apurados com base no balancete do mês em que as obras foram incorporadas ao patrimônio da empresa, [...]") será feita em liquidação por arbitramento. Essa compreensão diverge da jurisprudência do STJ, acima demonstrada. Nos casos em que a integralização não se dá mediante entrega de quantia pelo consumidor, mas mediante dação de bem à concessionária de telefonia, não se aplica o critério do balancete mensal, previsto na Súmula 371 do STJ. Confiram-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Controvérsia acerca da aplicação do critério do balancete mensal a um contrato de planta comunitária de telefonia - PCT com previsão de retribuição de ações condicionada à integralização do capital mediante dação da planta comunitária à companhia telefônica, nos termos da Portaria 117/1991 do Ministério das Comunicações. 2. Nos termos da Súmula 371/STJ: "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização". 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da integralização, mencionada na Súmula 371/STJ, é a data do pagamento do preço estabelecido no contrato, ou a do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento. 4. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica. 5. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral da companhia, para a integralização do capital em bens ('ex vi' do art. 8º da Lei 6.404/1976). 6. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de participação financeira celebrados na modalidade PCT. 7. Precedente específico da QUARTA TURMA desta Corte Superior no mesmo sentido. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.742.233/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. APORTE FINANCEIRO DE PROMITENTES ASSINANTES. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. CRITÉRIO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. 1. No Programa Comunitário de Telefonia (PCT), os adquirentes de linhas telefônicas celebraram contratos com as construtoras, pagando o preço com elas combinado. Não houve pagamentos por eles feitos à concessionária do serviço público de telefonia. Esta comprometeu-se a interligar as plantas telefônicas ao seu sistema, prestar o serviço telefônico e incorporar as plantas ao seu patrimônio (aumento de capital), retribuindo aos titulares das linhas telefônicas, mediante subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado. A subscrição tinha por base o valor de avaliação do bem indivisível incorporado (planta), dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônicas. 2. A incorporação da planta telefônica não se deu quando dos aportes financeiros à construtora realizados pelos aquirentes das linhas, do que decorre a impropriedade de se pretender utilizar os valores de tais aportes, e as datas em que realizados, como balizas para o cálculo do quantitativo de ações. Na época dos aportes, as plantas não existiam, a significar que, ausente patrimônio a incorporar, não houvera ainda integralização, da qual dependia a avaliação e a contraprestação em ações. 3. O aumento de capital deu-se com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da ré. Nos termos do artigo 8º, §§ 2º e 3º, da Lei 6.404/1976, o cálculo do número de ações a serem subscritas em favor de cada titular de linha telefônica deve levar em conta o valor de avaliação do bem incorporado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.166.343/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) Os contratos celebrados na modalidade PAID não guardam analogia com os de tipo Plano de Expansão (PEX). Aplicam-se, no caso, os precedentes do STJ pertinentes aos contratos do regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT). Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. A existência de vício no acórdão embargado conduz ao acolhimento da pretensão. 2. A Súmula 371/STJ é inaplicável aos contratos de participação financeira que preveem a integralização por dação em pagamento, no momento em que ocorre a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (EDcl no AgInt no REsp 1839512/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica. 2. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral da companhia, para a integralização do capital em bens ('ex vi' do art. 8º da Lei 6.404/1976). 3. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de participação financeira celebrados na modalidade PCT. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1858208/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) Em face do exposto, dou provimento ao recurso para rejeitar o pedido inicial. O autor arcará com as despesas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade da sucumbência em caso de beneficiário da justiça gratuita. Quanto ao mais, fica prejudicado o recurso. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
24/02/2025, 00:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
12/12/2022, 11:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
06/01/2022, 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
15/07/2021, 14:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
15/07/2021, 14:52
JUNTADA DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
15/07/2021, 14:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/07/2021, 15:52
PROCESSO SUSPENSO
24/05/2021, 09:39
ALTERADO O ASSUNTO PROCESSUAL
21/05/2021, 09:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
20/05/2021, 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LAURO FERNANDES DE OLIVEIRA
17/03/2020, 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL