Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188343/MA (2024/0473478-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: MANOEL DE JESUS CORREIA
ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA022283
RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - MA022965A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo autor em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III – Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos a esse acórdão não foram providos, impondo-se multa. Alega-se que o acórdão recorrido contrariou: 1) o artigo 1.022 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração; 2) o artigo 1.026 do CPC/2015 porque desconsiderou que os embargos de declaração foram opostos para sanar vícios efetivamente existentes no acórdão embargado, devendo ser afastada a multa. Inicialmente, anoto que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento de normas jurídicas, são cabíveis quando a decisão padece de omissão (em relação a ponto relevante, necessário, útil e efetivamente influente para o julgamento da causa), contradição, obscuridade ou erro material. É legítimo o manejo de embargos para suprir omissão de tema sobre o qual devia se pronunciar o julgador, o qual não está obrigado, entretanto, a enfrentar todos os argumentos das partes, mas deve, ao emitir juízo (com base em seu livre convencimento) acerca das questões que considerar suficientes e relevantes para fundamentar sua decisão, enfrentar os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...]. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1226329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) No caso, o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erro material, lacuna ou contradição. Nos embargos opostos ao julgamento do agravo interno, o autor arguiu a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, notadamente para sanar omissões quanto aos seguintes pontos: i) exigência de que, em contrato de prestação de serviço celebrado por pessoa analfabeta, seja o instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; ii) multa por litigância de má-fé. Sobre a regularidade (validade) do contrato, a decisão do Relator da apelação, adotando a fundamentação da sentença, pronunciou-se nos seguintes termos: III – Manifestação do Juízo de solo III.I – Da sentença Trata-se de AÇÃO proposta por MANOEL DE JESUS CORREIA em desfavor do BANCO CETELEM BRASIL S. A. alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de crédito consignado. [...] Pretende a parte autora ver declarado nulo o contrato de cartão de crédito consignado nº 97- 819643660/16, sustentando não ter celebrado o referido negócio, almejando a restituição das quantias pagas, além de indenização por dano moral. Ocorre que a parte requerida juntou cópia do contrato, contendo os documentos pessoais do autor, assinado a rogo e subscrito por uma testemunha, além de TED da Operação que comprova a disponibilização do dinheiro contratado em conta de titularidade do autor. Assim, em que pese a ausência de assinatura de uma segunda testemunha, tenho que o contrato alcançou o seu objetivo, qual seja, disponibilizar ao autor certa quantia mediante pagamento com juros contratuais. Veja, o nosso sistema civil prestigia a preservação dos contratos, se da sua essência se puder identificar o objeto e seus atores, de modo que somente em caso de nulidade insanáveis é que se anula um instrumento negocial. Aqui, não há razão para isso, uma vez que o autor contratou o cartão de crédito consignado, dele fez uso, e, inclusive o contrato ora questionado se encontra ativo, sendo este celebrado em 02/08/2016 e somente contestado em 25/07/2022. [...] 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. Essa compreensão foi confirmada no julgamento do agravo interno, assim: Não merece provimento o presente agravo interno. Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o meu entendimento foi no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de raiz deve ser mantida integralmente. Decidi ao Id. 34300536. Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] Desse modo, não existem argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, exceto quanto à litigância de má-fé. Retiro a condenação fixada no juízo de solo e mantenho a decisão agravada nos demais termos. III – Terço final 1. Agravo interno parcialmente provido. Retiro litigância de má-fé. A multa por litigância de má-fé, a qual havia sido imposta pela sentença, foi afastada no julgamento do agravo interno, conforme é possível constatar nos trechos acima transcritos. Nesse contexto, não há como o recurso especial prosperar quanto à suposta contrariedade ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois os pontos questionados nos embargos foram respondidos pelo Tribunal de origem, que, de forma fundamentada, reconheceu a validade da contratação e afastou a sanção por litigância de má-fé. Não me parece ter ocorrido, delineado esse quadro, ilegalidade na rejeição dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que as matérias neles ventiladas foram enfrentadas. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância do autor com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações que se rechaçam ou proposições inconciliáveis. Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão. Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se no provimento judicial recorrido houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados. A finalidade dos embargos de declaração não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. A finalidade da jurisdição, de sua vez, é alcançar objetivamente a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho doutrinário. Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido. Finalizando, procede a apontada violação do artigo 1.026 do CPC/2015, visto que, a teor da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Mais: em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei. Em face do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a multa. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI