Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792693/MS (2024/0425917-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: GENI LUZIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS DA SILVA - SP324585
MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
IZABELLA APARECIDA GONÇALVES - MS029078
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 457): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS – JUROS REMUNERATÓRIOS – EXCESSO VERIFICADO EM RELAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO PUBLICADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO DA TAXA MÉDIA ATINENTE À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS – APELO DA RÉ DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I – Aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, de modo que não há falar em prescrição da pretensão posta pela autora em relação a contratos celebrados em prazo inferior a dez anos do ajuizamento da ação. II – Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar a consumidora em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, CDC), admite-se a revisão das taxas de juros, tal como determinado na sentença. III – O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). IV – Conforme glossário disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, crédito pessoal não consignado vinculado à renegociação de dívidas corresponde a operações de crédito às pessoas físicas associadas à composição de dívidas vencidas de modalidades distintas. Considerando que o caso concreto não se subsume a tal definição, a aplicação de taxa diferenciada para tais contratos não é adequada. Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 503): EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCESSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - DESVANTAGEM EXAGERADA PARA A CONSUMIDORA - MORA DESCARACTERIZADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO DA TAXA MÉDIA ATINENTE À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS. I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado. Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque. Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado. Assim posta a questão, passo a decidir. Quanto à questão dos juros remuneratórios, destaco que a atual jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021.) Nesse contexto, registro que esta Corte Superior entende que é possível proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios, quando caracterizada a relação de consumo e o caráter abusivo ficar devidamente demonstrado, conforme as peculiaridades do caso concreto. Na situação dos autos, observo que a Corte de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo pessoal, os quais têm como modalidade de pagamento o desconto em conta corrente, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em razão da diferença significativa entre as taxas pactuadas e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, conforme se observa dos seguintes trechos (fl. 462): (...) Na espécie, as partes pactuaram 11 (onze) contratos de empréstimo pessoal e refinanciamento de empréstimos (n. 040100069448, n. 040100073122, n. 040100092444, n. 040100095003, n. 040100098209, n. 040100112022, n. 040100115267, n. 095010116975, n. 040100050277, n. 040100050865 e n. 040100065969), respectivamente assinados em julho de 2017, dezembro de 2017, setembro de 2019, dezembro de 2019, abril de 2020, outubro de 2021, julho de 2021, agosto de 2018, maio de 2015, junho de 2015 e fevereiro de 2017, com previsão de juros mensais em percentual muito acima da taxa média praticada aos períodos em que foram assinados, o que traz a necessidade de revisão. Caracterizada está, portanto, a excessividade dos encargos impostos pela parte ré à consumidora, de modo que se torna inarredável o recálculo dos juros contratuais conforme a taxa média de mercado (e não o seu dobro ou triplo). (...) Dessa forma, anoto que rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação das taxas de juros remuneratórios contratadas, em razão da manifesta abusividade das taxas pactuadas nos contratos em questão, diante da diferença significativa entre as taxas fixadas nos contratos e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI