Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 836869/SP (2023/0236071-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LAURA NAVES FILISBINO - SP301676
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls. 114/115, in verbis: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal; e 244-B do ECA, na forma do art. 61, I, art. 29, caput, e art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multas. Em sede de apelação, foi readequado o acréscimo da pena-base em relação ao delito de roubo para o coeficiente de 1/3, redimensionando a pena para 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, assim como foi aplicada a regra do concurso formal impróprio entre os crimes. A impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade, uma vez que não foram apresentadas fundamentação idôneas para a valoração negativa dos antecedentes e da culpabilidade e para a aplicação do patamar de 1/3 de aumento da pena-base, o qual se mostra desproporcional, considerando que apenas duas circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis. Aduz, ainda, a necessidade de reconhecimento do concurso formal próprio, nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, eis que os crimes de roubo majorado e corrupção de menores foram praticados mediante uma única ação, e não foi apresentado elemento concreto que demonstre a existência de desígnios autônomos. Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação do percentual de apenas 1/6 para aumento da pena-base, ou, subsidiariamente, o percentual de 1/5, bem como a reconhecimento do concurso formal próprio, com a aplicação do critério da "exasperação", afastando-se o somatório das penas. Liminar indeferida. Informações prestadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento. Como bem apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar (e-STJ fls. 200/201). Esse o quadro, verifica-se que a pena-base foi exasperada em 1/3 (um terço) em razão da valoração negativa dos antecedentes, considerando a indicação de 2 (duas) condenações anteriores caracterizadoras de maus antecedentes, além do modus operandi, tendo em vista que foi empregada violência desnecessária contra a vítima (LUCAS foi o mais violento, o protagonista, aquele que empurrou e derrubou a vítima, causando-lhe as lesões), elementos concretos que extrapolam os inerentes ao tipo penal, descabendo, portanto, a pretendida diminuição da pena-base. Ademais, impende destacar que inexiste desproporcionalidade no quantum aplicado, porquanto, nos termos da jurisprudência adotada por esse E. Superior Tribunal de Justiça, “'A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que 'o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.' (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).” (HC 433.104/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). Por fim, quanto ao pleito de reconhecimento do concurso formal próprio com exasperação da maior pena em 1/6 (um sexto), verifica-se que a concessão da pretensão estabeleceria pena definitiva em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 3 (três) dias de reclusão, reprimenda superior à condenação imposta, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento do concurso formal impróprio, por ser mais benéfico ao paciente. É digno de nota que “ a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido” (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO